TJMA - 0805252-43.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:16
Juntada de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805252-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos (Previdência) ajuizada por José Ribamar Rocha Silva contra o Estado do Maranhão e outro.
O autor, militar reformado da PMMA, afirma que após a reforma previdenciária dos militares (Servidores Públicos Federais), por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, alterou-se a forma de contribuição para manutenção dos Fundos de Pensão e Aposentadoria do Maranhão (FEPA), ampliando a base de incidência da contribuição, permitindo também a cobrança aos servidores públicos inativos.
Nesse sentido, o Estado do Maranhão, por meio da Lei Complementar 14/2019, instituiu descontos aos servidores inativos de maneira progressiva, de forma que os militares da reserva, reformados, passaram a sofrer descontos sobre a integralidade dos seus proventos.
Assim, o autor pleiteia a condenação dos réus consistente na obrigação de cessar os descontos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA), e, cumulativamente, à repetição de indébito das contribuições recolhidas indevidamente, bem como as que se efetivarem no curso da ação, acrescidos de juros e correção monetária.
Em sede de contestação (id. 75446679) o réu Estado do Maranhão arguiu, preliminarmente, a suspensão da presente ação, tendo em vista o ajuizamento pelo ente estatal da Reclamação nº 39.080 perante o Supremo Tribunal Federal, na qual fora deferida liminar para suspender a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, até o julgamento das ADI’s nº 6254, 6255, 6258 e 6271, que também questionam dispositivos da reforma da previdência.
O pedido formulado na supracitada reclamação foi julgado procedente em 15/02/2022, cujo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADI’s nº 6254, 6255, 6258 e 6271.
O pleito autoral questiona dispositivos da EC nº 103/2019 que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, oriundas da Lei federal nº 13.954/19, com o acréscimo do Art. 24-C no decreto-lei nº 667/69 (lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados), o qual estabelece que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, com progressividade de alíquota.
O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, havendo a impugnação simultânea da mesma norma mediante propositura de ações diretas de inconstitucionalidade em âmbito federal, perante o STF, e local, perante os Tribunais de Justiça estaduais, em face de normas estaduais que são reprodução obrigatória da Constituição Federal, deve ser suspenso o curso da ação proposta no juízo estadual.
Assim, conforme determinado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, necessário aguardar o desfecho da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, eis que a consequente decisão impactará todas as ações em trâmite no território nacional, inclusive a presente demanda.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento das ADI’s nº 6254, 6255, 6258 e 6271.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública" .
Aos 06/09/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/09/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADIs nºs 6254, 6255, 6258 e 6271
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24/04/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:02
Juntada de petição
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19/04/2023 17:37
Decorrido prazo de SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805252-43.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA (OAB 10511-MA) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO e outros FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA (OAB 10511-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
27/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 19:29
Juntada de contestação
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18/08/2022 07:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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