TJMA - 0800081-04.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800081-04.2023.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA FELIX DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A Sr.(a) MARIA FELIX DOS SANTOS SOUZA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2023 15:25
Baixa Definitiva
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03/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA FELIX DOS SANTOS SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800081-04.2023.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: MARIA FELIX DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
MEDIDOR VIOLADO.
PROVAS NOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 14, CDC.
TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCONTOS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR COBRADO.
PROGRAMA SOCIAL NÃO ALTERA O CONSUMO MENSAL.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEPENDE DE PROVA DA AUTORIA OU DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR.
CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 14/08/2023 à 21/08/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do juizado cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos que seguem transcritos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexistente os débitos referentes à fatura do mês 10/2022, no importe de R$ 3.688,39 (três mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), da conta contrato 12835030; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” A sentença deve ser reformada.
Restou incontroverso nos autos a adesão da autora ao programa de tarifa social de energia elétrica, em abril/2022, bem como uma drástica redução nas contas de energia nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/2022, art. 374, II do CPC.
De acordo com o termo de ocorrência e inspeção nº 41637, em inspeção realizada na unidade consumidora da autora foi constatada irregularidade no medidor ("Medidor violado deixando de registrar a energia elétrica consumida"), que foi retirado e enviado para aferição, id. 27098610 – pág. 01/05, art. 373, inciso II, CPC.
A parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência, termo de ocorrência e inspeção, termo de notificação do consumidor, fotos e laudo do INMEQ.
As fotos provam a tese de que havia intervenção não autorizada no medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia, art. 373, inciso II, do CPC.
O laudo técnico do equipamento constatou essas informações e concluiu, nos ensaios, que o equipamento não estava conforme a norma padrão, art. 373, inciso II, do CPC.
O programa de tarifa social de energia elétrica, criada pela Lei n° 10.438/2002 e regulamentado pela lei nº 12.212/2010 e o Decreto nº 7.583/2011, consiste em descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, que varia de 10% à 65%, a depender do consumo, no entanto, para o consumo acima de 220 Kwh não haverá desconto.
Portanto, a tarifa social não altera os quilowatts consumido, apenas prevê descontos sobre o valor cobrado.
Analisando os documentos juntados na contestação verifica-se uma redução drástica no consumo nos meses objeto de cobrança.
Nos meses em que o medidor estava avariado, o consumo médio foi de 87 Kwh e após a substituição do medidor o consumo passou a ser de 261,25 kwh.
Não houve questionamento acerca do descumprimento da Resolução n. 1.000/ANEEL para o cálculo do valor, art. 374, inciso III, CPC Não enxergo incompatibilidade entre o procedimento materializado e a regra do art. 590 da Resolução n. 1000/ANEEL.
Nesse caso, a cobrança se revela, portanto, lícita, já que fundada na constatação presencial de alteração das características de ligação, não havendo falar na falha da prestação do serviço a que se refere o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, ainda que a autora tenha buscado a requerida, para informar acerca do baixo valor de suas faturas de energia, o que configura sua boa-fé, não impede a cobrança de valores a título de recuperação de consumo que deixou de ser cobrado no período de cobrança a menor em virtude de avaria no medidor, sendo irrelevante perquirir acerca da existência de fraude, má-fé ou autoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95).
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
06/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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21/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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