TJMA - 0801866-68.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:43
Juntada de certidão da contadoria
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06/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:14
Juntada de despacho
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15/05/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 20:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:49
Juntada de petição
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26/04/2023 16:50
Juntada de petição
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16/04/2023 15:59
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801866-68.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: MARIA DO AMPARO SILVA CRUZ SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, Modelo: VOYAGE 1.6 COMFORTL, Ano: 2010/2011, Cor: PRETA, Placa: NEV3796, RENAVAM: *02.***.*03-33, CHASSI: 9BWDB05U2BT065947, que foi alienado fiduciariamente para MARIA DO AMPARO SILVA CRUZ, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Oportunizado a justificar sobre a questão do veículo objeto da lide se encontrar registrado em nome de terceiro, ID 87148206, o autor apresentou manifestação alegando em síntese que documento extraído do SNG (Sistema Nacional de Gravame) comprova que o veículo objeto da presente ação é objeto do contrato de alienação fiduciária formalizado entre as partes, e que foram demonstrados os requisitos regulares para a propositura da presente demanda, ID 88570043. É o relatório.
Fundamento.
Verifica-se no caso dos autos que o veículo objeto da ação se encontra licenciado em nome de terceiro que não faz parte da presente lide, cingindo-se, portanto, a discussão afeita à inadequação do pólo passivo, sendo esta matéria de ordem pública, passível de ser enfrentada de ofício (Art. 485, § 3º, do CPC).
No caso em apreciação era necessário que o banco demandante comprovasse a transmissão da propriedade do veículo que a priori se encontra registrado em nome de terceiro, o que de fato não ocorreu.
Com efeito, evidenciado óbice intransponível ao prosseguimento da ação, já que o veículo não se encontra registrado em nome do réu, sendo de todo descabível o deferimento de busca e apreensão em franco prejuízo de terceiro, o qual teria sua esfera jurídica indevidamente invadida.
Clarividente este vício insanável, que consiste na ilegitimidade da parte ré, afigurado-se como medida processual cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
I - Constatando-se que o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária encontra-se registrado no Departamento Nacional de Trânsito em nome de terceira pessoa estranha à lide impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC/73). (TJMA Ap 0093622016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 08/08/2016).
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO DO VEÍCULO.
TERCEIRO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão n.929905, 20140111355749APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 274/304).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ( CPC/2015 485 IV).
Precedentes TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 07074923120178070003 DF 0707492-31.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ( CPC/2015 485 IV).
Precedentes TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07068981720178070003 DF 0706898-17.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao revés do que aduz o requerente, o pedido não tem como prosperar, haja vista que, conforme apurado nos autos, o veículo encontra-se registrado no Detran em nome de outrem, não tendo como o Judiciário ignorar tal informação e agir de forma diversa seria admitir um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa fé, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico.
Com efeito, o fato do veículo se encontrar registrado em nome de terceiro, estranho ao processo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser aquela que tem o veículo registrado em seu nome.
Decido.
Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto valido e regular do processo.
Custas judiciais pelo demandante.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 28 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:46
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801866-68.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: MARIA DO AMPARO SILVA CRUZ DESPACHO Em que pese a presente ação de busca e apreensão ter como requerida MARIA DO AMPARO SILVA CRUZ, em consulta realizada no sistema RENAJUD verifica-se a informação de que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro (JOSEFA MARIA DE MOURA E SILVA), não havendo informações sobre comunicação de venda e registro de gravame na base de dados do DETRAN, conforme extratos em anexo.
Desta feita, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a divergência de dados e, se for o caso, comprovar a transmissão da propriedade do veículo, sob pena de indeferimento da peça portal.
Timon/MA, 7 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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