TJMA - 0001542-09.2015.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001542-09.2015.8.10.0120 Requerente : PEDRO OVIDIO FREITAS MENDES Requerido(a): DPVAT Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório PEDRO OVIDIO FREITAS MENDES propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Informada a data para realização da perícia e intimado o advogado, a parte autora não compareceu, conforme certidão juntado aos autos em id 90263638. É o relatório.
Fundamentação Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova cumpre ao autor quanto ao fato constitutivo do direito.
No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu para a realização da prova pericial, o que acarreta por decorrência a preclusão da faculdade processual.
Assim, preclusa a faculdade de produção da prova, o processo deverá ser julgado conforme as provas constantes nos autos, tornando-se o ônus da prova uma regra de julgamento.
Pois bem.
No caso dos autos, o fato constitutivo do direito alegado pelo autor é a invalidez (total/parcial) permanente, o que somente é passível de ser verificado pela respectiva prova pericial.
Considerando que o autor não a produziu por sua própria inércia, tenho por não provado o fato constitutivo do direito do autor, o que impõe a improcedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) -
27/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2023 11:19
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0001542-09.2015.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO OVIDIO FREITAS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Parte Ré: DPVAT Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, para ciência da pericia a ser realizada no INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE SÃO LUÍS - IML, no dia 23/03/2023, a partir das 13:00 horas, conforme documento anexo.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
Eu, EDILENE PAVAO GOMES, digitei e subscrevo.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat.:192047 (assinatura eletrônica) / -
01/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 15:43
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:07
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/10/2020 10:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029917-23.2014.8.10.0001
Maria de Fatima Silva Albuquerque
Banco do Estado do para S A
Advogado: Vitor Cabral Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2014 13:56
Processo nº 0800397-53.2022.8.10.0114
Doralice dos Santos Ribeiro
Municipio de Riachao
Advogado: Edilson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 13:19
Processo nº 0800185-40.2023.8.10.0100
Davy Jonatas Ferreira Dias
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Davy Jonatas Ferreira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 20:40
Processo nº 0819435-79.2022.8.10.0040
Marcia Maria Lima Bravin
Municipio de Davinopolis
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 16:43
Processo nº 0800333-95.2023.8.10.0150
Wallason da Silva Pacheco
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Jose Alex Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 00:04