TJMA - 0800189-89.2020.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 07:47
Baixa Definitiva
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29/05/2023 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CERQUEIRA NUNES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 24.04.2023 A 02.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800189-89.2020.8.10.0130 SÃO VICENTE DE FÉRRER/MA APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CERQUEIRA NUNES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO. “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR LIVREMENTE DO SEU SALA´RIO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
II.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
IV.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:04
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CERQUEIRA NUNES - CPF: *24.***.*90-00 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CERQUEIRA NUNES em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:23
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 11:17
Juntada de petição
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06/03/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 06:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CERQUEIRA NUNES em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800189-89.2020.8.10.0130 SÃO VICENTE DE FÉRRER/MA APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CERQUEIRA NUNES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2022 22:42
Recebidos os autos
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13/12/2022 22:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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