TJMA - 0801916-58.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801916-58.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S EXECUTADO: VALDECI PEREIRA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de VALDECI PEREIRA BEZERRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de id 7580316, concedeu liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação da parte ré.
Logo após, o feito foi convertido pelo juízo – depois de requerimento do autor – em ação de execução, consoante ao id. 31274358).
Despacho de id 84117071, intimando o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas acerca do sistema SISBAJUD .
Em seguida, o demandante formulou a desistência do feito (id. 87236168). É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, sem necessidade de ser ouvida a parte adversa que sequer fora citada.
Portanto, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que não houve atuação de advogado por parte do requerido.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão e citação em aberto.
Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
A desistência da ação produz efeitos imediatos, sendo assim, certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:07
Extinto o processo por desistência
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14/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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22/03/2023 08:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 17:21
Juntada de petição
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07/03/2023 17:00
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801916-58.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: VALDECI PEREIRA BEZERRA DESPACHO.
Vistos.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas das diligências requeridas.
Após, conclusos para cumprimento das diligências - constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
São Luís (MA), Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São LuísPortaria CGJ nº. 5.232/2022 -
07/02/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:21
Juntada de petição
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31/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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26/03/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
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05/10/2020 08:52
Juntada de Certidão
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30/09/2020 14:39
Juntada de petição
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19/09/2020 08:10
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA BEZERRA em 17/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 09:57
Juntada de Carta ou Mandado
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17/07/2020 14:28
Juntada de petição
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17/07/2020 10:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/07/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:30
Outras Decisões
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08/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
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08/05/2020 09:28
Juntada de Certidão
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07/05/2020 14:25
Juntada de petição
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28/04/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 01:03
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA BEZERRA em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 07:09
Conclusos para despacho
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30/01/2020 22:02
Juntada de petição
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28/01/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 18:38
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2020 05:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 24/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2020 13:16
Juntada de diligência
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06/01/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2020 13:06
Juntada de diligência
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12/12/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 16:06
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2019 11:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 11:55
Juntada de Mandado
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02/07/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 17:16
Conclusos para despacho
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28/06/2019 19:12
Juntada de petição
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10/06/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 09:44
Conclusos para despacho
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30/05/2019 15:23
Juntada de petição
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21/05/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 01:33
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 22/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2017 21:12
Conclusos para despacho
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14/10/2017 21:11
Juntada de Certidão
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25/08/2017 11:21
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2017 18:31
Conclusos para decisão
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01/08/2017 13:56
Juntada de Certidão
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30/06/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2016 10:51
Conclusos para despacho
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01/04/2016 01:00
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 29/03/2016 23:59:59.
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01/03/2016 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2016 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2016 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 18:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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