TJMA - 0800530-16.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE MATIAS PIRES CARVALHO em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800530-16.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): JOSE MATIAS PIRES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021310190284900000079920801 PETIÇÃO BRADESCO 3 Petição 23021310190320300000079920806 CM RESIDENCIA Comprovante de endereço 23021310190359700000079920807 extratos Documento Diverso 23021310190395600000079920811 HISCON Documento de identificação 23021310190459600000079920816 IDENTIDADE Documento de identificação 23021310190498500000079920813 PROCURAÇA Procuração 23021310190523100000079920814 Despacho Despacho 23021610330203600000079941499 Citação Citação 23021610330203600000079941499 Intimação Intimação 23021610330203600000079941499 Habilitação nos autos Petição 23030212370239600000081070828 KIT BRADESCO SA Procuração 23030212370246100000081070830 Contestação Contestação 23030719055886900000081421440 CONTESTAÇÃO - JOSE MATIAS PIRES CARVALHO Protocolo 23030719055896100000081421442 Réplica à contestação Réplica à contestação 23032415591402700000082748409 Despacho Despacho 23032714551712600000082808253 Petição Petição 23032716254518700000082864183 Intimação Intimação 23032714551712600000082808253 Intimação Intimação 23032714551712600000082808253 Petição Petição 23041516371686100000084018612 Petição Petição 23042409433542400000084499123 PETIÇÃO CONTRATO Petição 23042409433549100000084499124 CONTRATO Documento Diverso 23042409433555600000084499125 Sentença Sentença 23042522120801000000084585003 Recurso Inominado Recurso Inominado 23042609442773700000084707906 recurso inominado 1 Petição 23042609442795800000084707916 Intimação Intimação 23042522120801000000084585003 Certidão Certidão 23042612171878700000084736000 Decisão Decisão 23042811172284400000084740057 Intimação Intimação 23042811172284400000084740057 Contrarrazões Contrarrazões 23051415191179400000085964249 Despacho Despacho 23071809123100000000095459047 Intimação Intimação 23071810411900000000095459048 Petição Petição 23072518204400000000095459049 Petição Petição 23072518221300000000095459050 Ementa Ementa 23082809591700000000095459051 Acórdão Acórdão 23082809591700000000095459052 Relatório Relatório 23082809591700000000095459053 Voto do Magistrado Voto 23082809591700000000095459054 Ementa Ementa 23082809591700000000095459055 Intimação Intimação 23082814244000000000095459056 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092614351400000000095459057 -
03/10/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:45
Juntada de despacho
-
15/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/05/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:44
Juntada de recurso inominado
-
25/04/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:43
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:04
Decorrido prazo de JOSE MATIAS PIRES CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800530-16.2023.8.10.0032 Autora: JOSÉ MATIAS PIRES CARVALHO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, por diário, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 27 de março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
04/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:59
Juntada de réplica à contestação
-
07/03/2023 19:05
Juntada de contestação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800530-16.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE MATIAS PIRES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA (OAB 25629-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A., com endereço no NUC Cidade de Deus, s/n, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900 DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Advirta-se ainda que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à Contestação (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
24/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818340-39.2019.8.10.0001
R2Fc Engenharia e Arquitetura LTDA - EPP
Katyanne Soares Correa
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800686-04.2023.8.10.0032
Daurilene Lima Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Julianna Lima Castelo Branco Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2023 15:56
Processo nº 0800406-76.2023.8.10.0147
Wilson Martins Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Antonio Dias Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 17:06
Processo nº 0800530-16.2023.8.10.0032
Jose Matias Pires Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janielle Machado Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 14:22
Processo nº 0827107-71.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:12