TJMA - 0807112-70.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:07
Decorrido prazo de FED. DOS SIND. DE SERV. E FUNC. PUB. DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - FETRACSE - MA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807112-70.2019.8.10.0000 – ANAPURUS/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS PROCURADOR: LUAN LESSA SANTOS (OAB/MA 15.749) AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRACSE ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB/MA 6.790) E RAIMUNDO JOSÉ M.
DE SOUSA (OAB/MA 5970) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
VEDAÇÃO DE DESTINAÇÃO DIVERSA.
RECURSOS DO FUNDEF.
BLOQUEIO DE 60%.
INDEVIDO.
DIFERENÇA DO FUNDEF.
DESTINAÇÃO À EDUCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
DECISÃO DO STF.
VERBA PÚBLIA PARA INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do bloqueio equivalente a 60% (sessenta por cento) do repasse proveniente da ação de execução nº 0061882-21.2016.4.01.3400, relativo a restituição do antigo FUNDEF.
II.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal através de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, inobstante a diferença do Fundef deva ser destinada a educação, não significa reconhecer a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério.
III.
Desbloqueio devido.
IV.
Recurso Provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da ação civil pública ajuizada (processo n° 0800531-05.2019.8.10.0076) pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – FETRACSE, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Assim posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a requerida abstenha-se de dar destinação diversa aos recursos provenientes da complementação do FUNDEF, que não à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, determino o bloqueio de 60% do repasse de R$ 15.522.153,87 (Quinze milhões, quinhentos e vinte e dois mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), depositados na Conta Corrente nº 50.480-7, Agência 1773-6, Banco do Brasil S/A, até final desfecho deste processo ou da ADPF nº 528 (Processo, nº 00738402720181000000).
O agravante sustenta em suma, que nas ações de mandado de segurança coletivo e ações civis públicas é necessária anteriormente a concessão de medida liminar, a realização de audiência preliminar com o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, sendo que no caso em apreço, não houve a citação do Município.
Assevera que o pedido inicial visa resguardar os direitos dos professores da rede pública do Município de Anapurus/MA e que a ação coletiva foi ajuizada pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão – FETRACSE, sem a juntada da ata da assembleia da entidade associativa, com a autorização para a propositura da ação, bem como a relação nominal dos associados e a indicação dos respectivos endereços.
Sustenta que o Município de Codó receberá através de precatórios, os valores relativos as diferenças do extinto FUNDEF, os quais deverão ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelas decisões das Cortes Superiores.
Aduz ainda, que por provocação do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e do Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão, em sede do PROGRAMA INTERINSTITUCIONAL “O DINHEIRO DO FUNDEF É DA EDUCAÇÃO”, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1824, de 23 de agosto de 2017, entendeu que a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 torna-se prejudicada, haja vista que a destinação de 60% dos recursos mencionados para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pode resultar em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos.
Diz mais, que não ficou comprovada a urgência para a concessão do pleito na origem, pois inexiste qualquer indício de uso das verbas em finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento da educação municipal.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ID 4768946.
Agravo interno (ID 5429970) o qual teve negado provimento conforme acórdão (ID 6986350).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso e o seu cabimento está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015.
Por primeiro, ressalto que a questão sobre a necessidade de audiência com o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, bem como acerca da juntada da ata da assembleia da Confederação Nacional dos Servidores Públicos, contendo a autorização para a propositura da ação, não foi decidido pelo juízo de base, de modo que não cabe a análise nessa senda processual, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, no caso em apreço, o cerne da matéria consiste em verificar a legalidade ou não do bloqueio equivalente a 60% (sessenta por cento) do repasse proveniente da ação de execução nº 0061882-21.2016.4.01.3400, relativo a restituição do antigo FUNDEF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal através de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso já veio de decidir que inobstante a diferença do Fundef deva ser destinada a educação, não significa reconhecer a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, senão vejamos a ementa: DECISÃO: Ementa: Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Ato do TCU.
Subvinculação para remuneração de profissionais do magistério.
Recursos extraordinários. 1.
Em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados para afastar a subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. 2.
Não há demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas. 3.
Medida liminar indeferida. (MS 35675 MC, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) Nesse passo, se pode perceber que o STF seguiu orientação firmada pelo TCU através do acórdão 1824, de 23 de agosto de 2017, no qual determinou o seguinte: […] II) determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério da Educação (MEC), respaldado no art. 30, I, III e IV, da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb), para que, no prazo de 15 dias, utilizando-se dos meios mais eficazes de que dispõe, expeça orientação aos estados e municípios que têm direito a recursos provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef, referente a 1998 a 2006, oriundos da ACP 1999.61.00.050616-0 ou de ações similares na esfera judicial ou administrativa, no sentido de: […] d) utilizarem tais recursos cientes de que, a despeito de os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, permaneçam com sua aplicação vinculada à educação –conforme determina o art. 60 da ADCT e o art. 21 da Lei 11.494/2007 –, a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 torna-se prejudicada, haja vista que a destinação de 60% dos recursos mencionados para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pode resultar em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos, havendo potencial afronta a disposições constitucionais –tais como a irredutibilidade salarial, o teto remuneratório constitucional e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade – e legais, em especial os arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (item 110); Desse modo, tenho que o bloqueio da verba pública não se mostra razoável, pois impossibilita que o Município agravante utilize a verba com a educação, inexistindo prova concreta de sua destinação para outra finalidade.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o Parecer Ministerial, para revogar a decisão agravada que determinou “que o Município de Anapurus/MA requerida abstenha-se de dar destinação diversa aos recursos provenientes da complementação do FUNDEF, que não à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o bloqueio de 60% do repasse de R$ 15.522.153,87 (Quinze milhões, quinhentos e vinte e dois mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), depositados na Conta Corrente nº 50.480-7, Agência 1773-6, Banco do Brasil S/A”, não devendo haver nenhuma restrição ao Município sobre a verba em questão. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 08:45
Juntada de malote digital
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18/12/2020 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAPURUS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2020 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 18/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:09
Decorrido prazo de FED. DOS SIND. DE SERV. E FUNC. PUB. DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - FETRACSE - MA em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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03/07/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 17:35
Juntada de malote digital
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02/07/2020 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 13:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAPURUS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2020 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/05/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2020 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2020 09:49
Juntada de contrarrazões
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28/01/2020 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 27/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 01:07
Decorrido prazo de FED. DOS SIND. DE SERV. E FUNC. PUB. DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - FETRACSE - MA em 05/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2019.
-
13/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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11/11/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 03/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2019 00:36
Decorrido prazo de FED. DOS SIND. DE SERV. E FUNC. PUB. DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - FETRACSE - MA em 12/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2019 00:32
Decorrido prazo de FED. DOS SIND. DE SERV. E FUNC. PUB. DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - FETRACSE - MA em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 27/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2019.
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22/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/08/2019 11:54
Juntada de malote digital
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20/08/2019 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 09:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2019.
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20/08/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/08/2019 14:51
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2019 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2019 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2019 09:27
Juntada de petição
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17/08/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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