TJMA - 0800053-23.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/08/2025 14:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/08/2025 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 08:45
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 08:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:22
Juntada de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2025 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/03/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *14.***.*22-18 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2025 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:29
Juntada de despacho
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01/11/2023 14:17
Baixa Definitiva
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01/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800053-23.8.10.0119 APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADOS: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTO EXIGIDO.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
A parte autora cumpriu o despacho do magistrado, no sentido de emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência, juntando ao processo a certidão de quitação eleitoral, onde consta o endereço.
II.
Cumprida a determinação de regularização processual, não age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA CONCEICAO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antonio dos Lopes que, nos autos da Ação Indenizatória, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
A apelante alega, em suma, que a certidão de quitação eleitoral serve como prova de residência.
Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença com o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 24660535.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 27085958, se manifestou pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse aos autos, comprovante de endereço com data atual, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, a apelante anexou aos autos certidão de quitação eleitoral que demonstra a sua residência.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelante juntou comprovante de quitação eleitoral.
Desta feita, tenho que a demandante efetivamente cumpriu o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
ORDEM CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Diligência do art. 321 do CPC cumprida.
Decisão de indeferimento da inicial desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considerando o cumprimento da determinação pela parte autora/apelante a sentença deve ser anulada.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:25
Provimento por decisão monocrática
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04/07/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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