TJMA - 0873122-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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31/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:45
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873122-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: NAYARA RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de NAYARA RIBEIRO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos..
A parte autora, por meio da petição de ID nº 86080935, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito, e, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII do CPC.
Sucintamente relatei.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que não houve a triangularização processual, logo, não houve contestação, conforme art. 485, § 4º, do CPC/2015, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Nesta senda, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição decorrente desta demanda judicial, via RENAJUD, do veículo objeto da presente ação, qual seja: Marca: HYUNDAI Modelo: SANTA FÉ Ano/Modelo: 2009/2010 Cor: PRETA Placa: NMV6395 RENAVAM: *01.***.*18-35 CHASSI: KMHSH81DDAU513708.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela autora, conforme art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
01/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:44
Extinto o processo por desistência
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27/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 10:41
Juntada de diligência
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17/02/2023 10:36
Juntada de petição
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20/01/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 08:56
Juntada de petição
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26/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
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26/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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