TJMA - 0827123-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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16/01/2024 13:00
Juntada de petição
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15/01/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de SARA RAYLENA HOLANDA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:38
Juntada de petição
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01/12/2023 17:41
Juntada de petição
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29/11/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:32
Juntada de diligência
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29/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] REGISTRO DE AUDIÊNCIA – GRAVADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO N°. 20/2007 e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ AUTOS Nº 0827123-15.2022.8.10.0001 DATA: 6 de outubro de 2023, às 11h.
PREGÃO: Declarada aberta a audiência foi realizado o pregão, com as formalidades legais.
Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por meio do sistema de videoconferência.
PRESENTES: Juíza Dra.
LIDIANE MELO DE SOUZA (presencialmente); e Querelado JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES (videoconferência), acompanhado do seu advogado Dr.
ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO, OAB/MA 15.533 (videoconferência).
AUSENTES: Advogado Dr.
NELSON SERENO NETO, OAB/MA 7.936, injustificadamente, vez que ciente do ato (id. 89114507); e Querelante ADRIANO MACHADO DE FREITAS, também injustificadamente, vez que intimado por intermédio do advogado constituído por ele nos autos.
REQUERIMENTOS: 1.
O Querelado, por intermédio do advogado por ele constituído, requereu “arquivamento do processo diante da falta de interesse processual pois o requerente deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa”.
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO - SENTENÇA: 1.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos casos de ação penal privada, cabe ao Querelante impulsionar o andamento processual, sob pena de ser penalizado por eventual desídia.
In casu, o Querelante, bem assim o advogado constituído por ele nos autos, devidamente intimados para o ato, não compareceram, tampouco apresentaram qualquer justificativa acerca do não comparecimento.
Nesse sentido, o artigo 60, inciso III, do Código Penal, assim prevê: “Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (…) III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”.
Nesse sentido, a presente ação penal privada resta perempta, nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a desídia do Querelante.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do Querelado, JOERDSON ALMEIDA RODRIGUES, com fulcro nos artigos 60, inciso III, do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal, e determino o arquivamento da presente queixa-crime; 2.
Da sentença acima, intimem-se os advogados constituídos nos autos, via DJEN ou outro meio idôneo, o Querelante e o Querelado, por mandado, e o Ministério Público, por vista dos autos.
ENCERRAMENTO: Para constar, determinou a MM.
Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por ela devidamente assinado eletronicamente, conforme o art. 23, do Provimento nº 3/2021, que dispõe que os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinado digitalmente apenas pela juíza ou responsável pelo ato.
OBSERVAÇÕES: 1.
O ato foi realizado de forma híbrida, com aquiescência das partes, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual; NADA mais para constar.
Eu, Amanda Cavalcanti Dantas, Assessora de Juiz, Matrícula 188417, digitei.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
23/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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06/10/2023 16:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/10/2023 10:53
Juntada de petição
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22/07/2023 12:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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19/05/2023 10:49
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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31/03/2023 09:14
Juntada de petição
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30/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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24/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:55
Juntada de diligência
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15/03/2023 23:55
Juntada de petição
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15/03/2023 11:21
Juntada de petição
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13/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/03/2023 19:59
Juntada de petição
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10/03/2023 17:18
Juntada de petição
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28/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:12
Juntada de Carta precatória
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27/02/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0827123-15.2022.8.10.0001 DESPACHO Visto.
Analisando os autos, verifico tratar-se de Queixa-Crime referente à prática de crimes contra a honra, os quais comportam a retratação do ofensor, sendo, pois, aplicável o procedimento previsto no artigo 519 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a designação de audiência de reconciliação.
Sendo assim, nos termos do artigo 520, do CPP, designo audiência de reconciliação para o dia 24/03/2023, às 11H, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar, conforme recomendação da Corregedoria de Justiça, através da Circular-GCGJ n.º 46, de 26/04/2022.
O querelante e querelado deverão ser notificados a comparecer, quando serão ouvidos, separadamente, sendo facultado o comparecimento por meio do sistema de videoconferência.
Por conseguinte, expeça-se as intimações necessárias para realização do ato respectivo.
Intime-se o Advogado constituído via Dje.
Notifique-se o Ministério Público.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação das partes de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone.
Deve a secretaria judicial fornecer os links e senhas de acesso, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
23/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 07:39
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
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19/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:11
Juntada de petição
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13/09/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 21:45
Declarada incompetência
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08/06/2022 17:31
Juntada de petição
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23/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 12:04
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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