TJMA - 0830631-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:38
Juntada de termo de juntada
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21/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:59
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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04/09/2023 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:41
Juntada de petição
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22/08/2023 03:03
Decorrido prazo de NORILENE COSTA MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:38
Juntada de petição
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16/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:23
Juntada de diligência
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15/08/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:04
Juntada de petição
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25/04/2023 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de NORILENE COSTA MACIEL em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS BARROS OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:09
Decorrido prazo de NORINILDES COSTA MACIEL (NIZA) em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 18:11
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHE Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] Ação Penal nº 0830631-66.2022.8.10.0001 ACUSADO: JOB VENINO PEREIRA VIANA INTIMAÇÃO de: Advogado/Autoridade do(a) LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134, advogado (a) do acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais escritas nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, Domingo, 16 de Abril de 2023.
MAYARA MONIKE MORAES SOARES Secretária Judicial da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/04/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 20:00
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 13:55
Juntada de petição
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12/04/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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12/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 12:28
Juntada de diligência
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06/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 20:29
Juntada de diligência
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06/03/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 20:19
Juntada de diligência
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03/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:32
Juntada de diligência
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28/02/2023 17:11
Juntada de petição
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28/02/2023 09:10
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0830631-66.2022.8.10.0001 DECISÃO O querelado, em sede preliminar, pugnou pela sua absolvição, "diante da existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena".
Subsidiariamente, requereu a produção de toda prova admitida em direito, em especial testemunhal, estas apresentadas em banca.
Decido.
No âmbito dos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima, merece especial credibilidade.
Outrossim, é bastante para admissibilidade da acusação – diferentemente de sua procedência – meros indícios de autoria e materialidade.
Com efeito, são suficientes os depoimentos colacionados aos autos para manutenção da persecução penal.
Lado outro, o réu não demonstrou as circunstâncias que excluam o crime ou o isentem da pena, motivo pelo qual pela qual rejeito tal preliminar.
Não evidenciando qualquer das causas arroladas no art. 395 e 397 do Código de Processo Penal, que impliquem em sua rejeição/absolvição, e considerando que a inocência, ou não, do denunciado é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual, não estando afastado os indícios da autoria a ele imputados, diante da credibilidade que merece as declarações da ofendida nos crimes praticados no âmbito doméstico, mantenho a decisão de recebimento da queixa.
Designo o dia 11/04/2023, às 08h30min, para realização da audiência de instrução, nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se o querelado, a querelante, testemunhas já arroladas, a Defensoria Pública da parte autora, advogado do querelado e Parquet.
São Luís, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
23/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 18:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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24/01/2023 10:51
Outras Decisões
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14/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
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07/12/2022 22:48
Decorrido prazo de LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA em 05/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:02
Juntada de petição
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17/10/2022 06:49
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 12:00 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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17/10/2022 06:49
Recebida a queixa contra JOB VENINO PEREIRA VIANA - CPF: *24.***.*03-20 (REU)
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04/10/2022 17:18
Juntada de petição
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03/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 16:07
Juntada de diligência
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03/10/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:10
Juntada de diligência
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20/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 12:00 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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09/09/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2022 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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09/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:37
Juntada de diligência
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05/09/2022 14:04
Juntada de petição
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05/09/2022 14:02
Juntada de petição
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05/07/2022 17:24
Juntada de diligência
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04/07/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 17:33
Juntada de diligência
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21/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2022 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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20/06/2022 11:50
Juntada de petição
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13/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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