TJMA - 0809882-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:07
Juntada de despacho
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11/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:29
Juntada de termo
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11/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/05/2023 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:47
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 16:48
Decorrido prazo de OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:42
Decorrido prazo de STEPHANY CASTRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:35
Decorrido prazo de OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:52
Decorrido prazo de IARA CABRAL CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:43
Decorrido prazo de STEPHANY CASTRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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17/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 14:53
Juntada de apelação
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03/04/2023 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 19:47
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:16
Juntada de diligência
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13/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:13
Juntada de diligência
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07/03/2023 11:05
Juntada de petição
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03/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:01
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0809882-28.2022.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 809882-28.2022.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 276/2022 – DEM ofereceu denúncia contra OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JÚNIOR, brasileiro, nascido em 27/04/87, natural de São Luís/MA, filho de Cláudia Rosana Gomes Silva e Obede Elias dos Anjos Silva, RG n.º 0207798620024 SSP/MA, CPF n.º *31.***.*71-92, morador de rua, São Luís/MA, como incurso nas penas do art. 157, § 2 º, VII e art. 213, caput c/c art. 70, Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 02/03/2022, por volta das 06:50 horas, no EcoPonto, no Bairro do Angelim, o denunciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, constrangeu a vítima STEPHANY CASTRO DA SILVA, a praticar conjunção carnal com o mesmo e subtraiu o aparelho celular da ofendida (ID 72716287).
Auto de prisão em flagrante.
Auto de apresentação e apreensão de um celular, uma bolsa e duas facas.
Termo de entrega (ID 61871252).
Homologação do flagrante (ID 61871861) e parecer do Ministério Público para decretação da prisão preventiva (ID 61870966).
Audiência de custódia na qual foi decretada a preventiva do denunciado (ID 61973071).
Ficha de resumo processual na qual consta que o denunciado possui condenação por roubos e estupro, tendo sido colocado em liberdade por progressão de regime, poucos dias antes dos fatos (ID 61975805).
Pedido da Promotoria Especializada de Violência contra a mulher para distribuição, em razão de não se enquadrar na Lei n.º 11.340/2006 (ID 66951010).
Decisão que determinou a distribuição do feito para Juízo Criminal Comum (ID 67970918).
A denúncia foi recebida em 15/08/2022 (ID 73725086).
O acusado foi citado (ID 74782678).
Parecer do Ministério Público sobre manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 79921623).
Decisão que determinou a manutenção da prisão do acusado (ID 80245155).
Resposta escrita à acusação pela Defensoria Pública sem apresentação de preliminares (ID 81687246).
A decisão de ID 81860105, por não vislumbrar nenhum caso de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 81860105).
Solicitação de perícia (ID 83440791).
Laudo Pericial (ID 84890418).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, uma informante e duas testemunhas arroladas pela acusação e, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 85154519).
Exame de conjunção carnal (ID 85355982).
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 85671766).
A Defensoria Pública pleiteou a aplicação da atenuante pela confissão (ID 86013337).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JÚNIOR pelos crimes de estupro e roubo majorado pelo emprego de faca, em concurso formal.
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se comprovadas através do Auto de prisão em flagrante, Auto de apresentação e apreensão de um celular, uma bolsa e duas facas, Termo de entrega (ID 61871252), Laudo Pericial (ID 84890418), Exame de conjunção carnal (ID 85355982).
A vítima STEPHANY CASTRO DA SILVA contou que era por volta de 06:50 horas, a rua estava deserta, estava indo para o trabalho.
Que pegou o celular para olhar o horário, quando percebeu uma pessoa se aproximando por trás.
Que se virou e o acusado falou “bom dia”.
Que não desconfiou de nada e respondeu.
Que então o acusado lhe segurou pelo braço, mostrou a faca e disse que era um assalto, mandando entregar o celular que não faria nada.
Que entregou o celular, mas o acusado mudou de ideia, lhe levando para um local isolado.
Que ainda tentou pedir socorro, mas ele pressionou a faca contra seu corpo, na sua barriga.
Que ele a obrigou a ir até um matagal.
Que achou que ele lhe mataria porque ele pressionava muito a faca no seu pescoço, chegando a ficar com machucado.
Que o acusado foi preso e fez o reconhecimento dele.
Que depois ficou sabendo que ele tinha passagem por estupro.
Que os policiais recuperaram seu celular com a ajuda do seu irmão que rastreou o aparelho.
Que reconheceu sem dúvidas o acusado como a pessoa que lhe violentou.
Que ficou um mês sem trabalhar.
Que continua muito traumatizada apesar de fazer acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
Que para pegar ônibus tem que ir pelo mesmo caminho onde ocorreu os fatos, por isso seu chefe tem pagado uber ou ele próprio vai lhe deixar.
A informante IARA CABRAL CASTRO, mãe da vítima, disse que era manhã quando recebeu um telefonema pedindo que fosse ao ecoponto, pois sua filha tinha acabado de ser estuprada.
Que ficou desesperada e não conseguiu ir ao local, mas seu esposo e seu filho foram ao ecoponto.
Quando eles chegaram ao local, a polícia já estava lá e STEPHANY chorava muito.
Que passaram em casa para buscar o RG da sua filha, momento em que a acompanhou até a delegacia.
Que STEPHANY não quis prestar depoimento na sua frente.
Que seu filho rastreou o celular roubado e informou a polícia a localização, ajudando na captura do acusado.
Que os policiais mandaram foto do suspeito e assim que STEPHANY olhou os olhos dele, confirmou que era seu agressor.
Além disso, o celular da ofendida estava ao lado do acusado.
Inclusive, o acusado estava acessando pornografia no celular da vítima.
Afirmou ter visto a roupa da filha cheia de folhas, terra e pedaço de pau.
Que não tem sido fácil, pois sua filha está muito traumatizada.
Que passou um tempo tendo que dormir na cama com a filha.
Que STEPHANY ficou com a cabeça dolorida porque o acusado lhe sacudiu pelos cabelos.
Que o réu apertou o pescoço de STEPHANY, apertou a faca contra o pescoço chegando a lesionar a pele, além de efetuar chutes no estômago da vítima.
Que STEPHANY contou que OBEDE disse muitas coisas que acabaram com ela emocionalmente.
Que ela tem feito uso de antidepressivo.
Que ela mudou muito.
Que STEPHANY acha que não merece nada de bom, que não tem futuro e só merece coisas ruins.
Que ela acorda espantava na madrugada, tendo tido dificuldade para dormir.
Que tem sido muito difícil.
O policial militar WELLERSON CARLOS CHAVES SILVA narrou que foi avisado pelo CIOPS que uma moça que havia sido estuprada estava no ECOPONTO.
Que a encontraram muito nervosa, chorando, que ela nem conseguia falar.
Que STEPHANY só conseguiu falar quando já estava dentro da viatura.
Que o irmão da vítima conseguiu rastrear o celular que foi roubado ajudando na localização do agressor.
Que a vítima havia dito que o estuprador tinha os olhos claros e trajava uma calça azul.
Que o irmão de STEPHANY disse que a localização do celular apontava para perto de uma quadra.
Que acharam o acusado nas proximidades da quadra, num imóvel de um cômodo abandonado.
Que ele tinha os olhos claros, mas não estava vestido com bermuda, no entanto, em busca no local, a calça azul foi achada.
Que tiraram foto dele e enviaram para a ofendida que confirmou o reconhecimento.
Dando continuidade às buscas, o celular foi achado atrás do sofá em que o acusado estava.
Que confirma o reconhecimento do acusado em audiência.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar YOGO DA SILVA ARAÚJO disse que foram acionados pelo CIOPS para ir ao ecoponto.
Que a vítima chorava muito e não conseguia falar.
Que demorou até que ela se acalmasse.
Que o irmão dela conseguiu rastrear o celular e assim encontraram o acusado, pois haviam diligenciando antes pelas ruas, sem sucesso na captura.
Que na localização indicada pelo irmão da vítima, encontraram um homem com olhos claros e com o celular na mão, mas assim que ele avistou os policiais, tentou se desfazer do celular.
Que o acusado havia mudado de roupa, mas a calça que ele trajava durante o crime foi localizada, assim como o celular.
Ao ser interrogado, o réu OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JÚNIOR disse que a denúncia é verdadeira.
Acrescentou que já tem condenação por estupro e roubo.
Disse que estava lúcido quando da prática do delito e que ficou com muita raiva porque a vítima reagiu, o que motivou que batesse nela.
O laudo pericial (ID 84890418) apontou: 5.
Conclusão (…) Quando analisadas as amostras de origem vaginal e anorretal (amostras 0294.22AQVAG1, 0294.22AQVAG2, 0294.22AQANAL1 e 0294.22AQANAL2) com conjunto de marcadores de identificação de DNA de halótipo masculino (Y-STR) verificou-se a perfeita correspondência dos perfis obtidos nestas amostras com o perfil genético do suspeito OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JÚNIOR.
Além disso, insta destacar algumas perguntas e respostas importantes para a resolução do caso contidas no Exame de conjunção carnal (ID 85355982): 5.
A pericianda é virgem, mas apresenta lesão em introito vaginal que pode ter sido provocada por uma tentativa de penetração. 6.Das respostas aos quesitos (...) 2º Houve rompimento de hímen? Não. 4º Há vestígios de conjunção carnal? Sim, equimose vermelha em região de introito vaginal. 15º De quanto tempo data a conjunção carnal? As lesões identificadas são de surgimento recente (menos de 24 horas).
De acordo com Mirabete1, “conjunção carnal, no sentido da lei, é a cópula vagínica, completa ou incompleta, entre homem e mulher”.
Acrescenta ainda o autor, que “não depende o estupro, todavia, do rompimento do hímen que, eventualmente, pode ser complacente, podendo o congresso carnal ser determinado por outros indícios.
Por certo, verifica-se que embora não tenha havido o rompimento do hímen da vítima, o laudo pericial mostra vestígios de conjunção carnal como equimose na região de introito vaginal, além disso, em análise de origem vaginal e anorretal da ofendida foram encontradas amostras genéticas compatíveis com a do autor.
Acrescenta-se ainda à prova pericial, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência que confirmaram terem presenciado a vítima chorando muito, sem conseguir falar.
Depois, quando ela se acalmou, foi encaminhada à delegacia.
Pouco tempo depois, com a ajuda do irmão da vítima que localizou o celular que o estuprador roubou, foi possível efetuar a sua prisão.
A vítima STEPHANY deu detalhes de como aconteceram os crimes, dizendo que o acusado aproveitou que a rua estava vazia, se aproximou sorrateiramente dizendo “bom dia” para em seguida anunciar um assalto, lhe tomando o aparelho celular, mediante ameaça com uso de faca.
Ocorre que após entregar o objeto, o acusado continuou ameaçando a vítima, obrigando que ela fosse até um matagal, onde a subjugou, mandando que tirasse a roupa e praticando com ela atos libidinosos e conjunção carnal.
Insta salientar que o acusado foi, deveras, agressivo com a vítima, apertando a faca contra sua barriga e pescoço, a enforcando, puxando seus cabelos e dando chutes em sua barriga.
As consequências do crime de estupro revelam-se nítidas e reverberam ainda na atualidade, tendo a vítima dificuldade pra dormir, despertares noturnos, medo de sair de casa para trabalhar, mesmo com uso de medicação antidepressiva e assistência médica e psicológica.
Sobre o crime de roubo, também ficou perfeitamente comprovada sua ocorrência.
Inclusive foi através do rastreamento do aparelho celular da vítima subtraído pelo acusado que a polícia conseguiu efetivar a localização e prisão do criminoso.
Em discordância com o Ministério Público, no entanto, entendo que os delitos ocorreram em concurso material, previsto no art. 69, do Código Penal, eis que tiveram desígnios autônomos e ocorreram em momentos distintos.
Insta salientar que ao juiz é facultada a possibilidade de, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir definição diversa ao crime ainda que implique pena mais grave, desde que não modifique a descrição do fato contida na denúncia.
O réu é possuidor de maus antecedentes e reincidência, tendo em vista as ações penais transitadas em julgado em data anterior ao fato nos Processos n.º 121962012, n.º 245502016 e n.º 222582010.
Assim, utilizarei a primeira como maus antecedentes e as demais na reincidência.
Beneficia o acusado a atenuante pela confissão espontânea. É sabido que, de acordo com STJ, é possível a compensação entre reincidência e confissão, pois ambas subjetivas e ligadas à personalidade do agente, no entanto, diante da multiplicidade de reincidência, inviável a compensação, vide REsp 1.931.145.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, e, nos termos do art. 383, do CPP, condeno o acusado OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JÚNIOR, supraqualificado, pela prática do crime do art. 157, § 2 º, VII e art. 213, caput c/c art. 69, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. 1) Roubo majorado pelo emprego de faca A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui maus antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime foi a vantagem patrimonial indevida, já considerada no tipo penal.
As circunstâncias pesam contra o agente, pois voltou a delinquir poucos dias após ter sido beneficiado com progressão de regime.
No que se refere às consequências do crime, o aparelho foi recuperado.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e circunstância agravante pela reincidência.
Entendo que esta última prevalece diante da multiplicidade, portanto, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que equivale a 11 (onze) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA Ausente causa de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento resultante do uso da arma branca, o que eleva a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, em regime inicialmente fechado, diante do quantum da pena. 2) Estupro A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui maus antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime foi satisfazer a própria lascívia, já previsto na imputação penal.
As circunstâncias pesam contra o agente, pois voltou a delinquir poucos dias após ter sido beneficiado com progressão de regime.
No que se refere às consequências do crime, a vítima ficou bastante traumatizada, tendo sono prejudicado, receio de sair de casa para o trabalho, necessitando de tratamento medicamentoso e terapias.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e circunstância agravante pela reincidência.
Entendo que esta última prevalece diante da multiplicidade, portanto, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, totalizando 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ausente causa de diminuição e aumento de pena.
Portanto, torno definitiva a pena de 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, diante da hediondez do delito e quantum da pena. 3) Da soma das penas pelo concurso material Diante do concurso material de crimes, procedo a soma das reprimendas, totalizando 16 (DEZESSEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e por ter sido o crime cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44 e art. 77, do Código Penal.
A detração deverá ser feita pela 1ª Vara de Execuções Penais em tempo oportuno, tendo em vista que no momento não haveria alteração de regime de cumprimento da pena.
Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, por entender que persistem os motivos ensejadores, tais como manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado não possui ocupação lícita, não tem endereço residencial definido e é multirreincidente específico em crimes de roubo e estupro.
Expeça-se carta de guia provisória.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimado o acusado para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; d) ser expedida a carta de guia definitiva e mandado de prisão; e) serem arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, pois beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, a vítima, via edital, se necessário.
São Luís-MA, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal 1Mirabete, Júlio Fabrini.
Código Penal Interpretado – 10 ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p. 983. -
02/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:50
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:26
Juntada de petição
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09/02/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:30
Juntada de termo
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07/02/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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02/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:33
Juntada de diligência
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24/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:24
Juntada de Ofício
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24/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:44
Juntada de diligência
-
13/01/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:32
Juntada de diligência
-
13/01/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:30
Juntada de diligência
-
12/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:26
Juntada de Ofício
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12/01/2023 12:17
Juntada de Ofício
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11/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:41
Juntada de Ofício
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11/01/2023 17:35
Juntada de Ofício
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11/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:26
Juntada de termo
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11/01/2023 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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05/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:31
Juntada de petição
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02/12/2022 10:28
Juntada de petição
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01/12/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 15:12
Mantida a prisão preventida
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10/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:37
Desentranhado o documento
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09/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:08
Juntada de petição
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30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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20/10/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:08
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2022 15:30
Recebida a denúncia contra OBEDE ELIAS DOS ANJOS SILVA JUNIOR - CPF: *31.***.*71-92 (FLAGRANTEADO)
-
02/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:06
Juntada de denúncia
-
15/07/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 11:53
Declarada incompetência
-
24/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:11
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de 14º Distrito de Polícia Civil do Bequimão em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de 14º Distrito de Polícia Civil do Bequimão em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 21/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2022 00:34
Juntada de relatório em inquérito policial
-
08/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:34
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:37
Audiência Custódia realizada para 04/03/2022 09:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
04/03/2022 09:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/03/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 08:18
Audiência Custódia designada para 04/03/2022 09:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
03/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 22:01
Juntada de petição
-
02/03/2022 19:40
Outras Decisões
-
02/03/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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