TJMA - 0811400-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 07:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA PEREIRA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:29
Juntada de petição
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07/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:33
Juntada de diligência
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06/03/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811400-56.2022.8.10.0000 Impetrante: CRISTIANE MARIA PEREIRA SILVA - Advogado: MATHEUS SARNEY COSTA BRANDAO - OAB MA23560-A Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cristiane Maria Pereira Silva contra ato do Secretário de Secretário de Estado da Secretaria de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão.
Aduz o Impetrante, em suma, que prestou concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Alagoas, organizado pelo CEBRASPE , mas e, foi julgada inapta na fase de investigação social, sob o fundamento de que omitiu dados referentes ao item 12 da Ficha de Informações Confidenciais (FIC).
Ante o exposto, requer a concessão da liminar inaudita altera pars para suspender o ato o administrativo que julgou a Impetrante inapta na fase de investigação social do concurso para o cargo de Policial Penal e impondo-se obrigação de fazer ao CEBRASPE e ao Estado do Alagoas, a fim de que a Autora possa, amparada pela liminar, tomar posse e participar da aula inaugural do curso de formação na data designada (13 de junho de 2022). É o relatório.
Decido.
Com efeito, à luz do art. 4621 do CPC, o fato superveniente que influi na lide é um fenômeno processual que deve ser levado em conta de ofício ou a requerimento da parte pelo julgador, especialmente quando importar na perda do objeto da demanda.
Sendo desnecessárias maiores digressões sobre o assunto, vislumbro a ausência de interesse de agir do presente Mandado de Segurança.
Com efeito, tem-se que já houve a divulgação, pelo CEBRASPE, do resultado final do concurso público objeto da demanda em edital de cuja lisa constou o nome da Impetrante, de modo que o certame já foi , inclusive, homologado.
Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito já se posicionou nesse sentido2: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A perda do objeto do mandado de segurança implica a falta de interesse recursal do Recorrente e a extinção do processo.
Precedentes. 2.
Recurso não conhecido.” (STJ – RMS nº 17.596/AC – 6a Turma – rel.: Min.
Paulo Medina – DJU 01.08.2005 – pg. 557).
Nesta esteira de raciocínio, o Mandado de Segurança resta manifestamente prejudicado.
Ante todo o exposto, ex vi dos arts. 485, VI e 493 , ambos do CPC, e com base na jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, denego a segurança, ante a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
02/03/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:39
Denegada a Segurança a CRISTIANE MARIA PEREIRA SILVA - CPF: *04.***.*88-01 (IMPETRANTE)
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09/06/2022 14:28
Juntada de petição
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08/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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