TJMA - 0809665-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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07/09/2024 09:48
Juntada de termo
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07/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de J M DE A E SILVA NETO - COMERCIO - ME em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:44
Juntada de petição
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12/06/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:24
Juntada de termo
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04/09/2023 21:54
Juntada de petição
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01/08/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 16:43
Juntada de petição
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17/04/2023 13:47
Juntada de petição
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15/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0809665-48.2023.8.10.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de restauração de autos e conforme consta do histórico processual ocorreu o extravio do processo nº 0016504-79.2010.8.10.0001 quando retirado sob carga pelo advogado João Manoel de Assunção e Silva Neto, OAB/MA: 15430, em 29/05/2019, como certificado pela sra.
Secretária do Juízo à p. 16/id.86200961.
Após a determinação judicial de restauração as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a restauração, oportunidade em que as partes concordaram com a restauração dos autos.
Foi determinado a distribuição de novo processo de restauração, nos termos da Portaria Conjunta nº 72023 do TJMA.
Assim, determino a intimação das partes para que, em trinta dias, junte cópias e reprodução dos atos e documentos que tiver, devendo o credor, a partir dos dados que certamente possui, informar a este juízo se houve quitação administrativa da dívida, causa prescritiva, hipótese de desistência pelo valor da ação ou se permanece pendência de pagamento e, neste último caso, apresentar o valor atualizado exclusivamente do débito executado no processo que se visa restaurar.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:17
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
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22/02/2023 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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