TJMA - 0800409-63.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 18:19
Juntada de petição
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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28/02/2024 10:14
Juntada de petição
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22/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:16
Expedido alvará de levantamento
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20/07/2023 14:58
Juntada de petição
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19/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:18
Juntada de petição
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23/06/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800409-63.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ISAAC FRANCISCO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de fazer ajuizada por Isaac Francisco de Sousa em face de Banco Bradesco S.A e Liberty Seguros S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo titular de conta corrente no referido banco e que vem sofrendo descontos de seguro denominado “LIBERTY SEGUROS”, com descontos que totalizam o importe de R$ 55,66 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento do referido seguro, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida Liberty Seguros S.A ofertou contestação, na qual aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito.
O banco Bradesco, em sede de contestação, aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, requer a improcedência da exordial.
Réplica acostada aos autos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.2.2 Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Bradesco, o pedido deve ser acolhido.
A pretensão do autor se limita aos valores que foram descontados pela segunda requerida, sem qualquer participação do Banco Bradesco S/A no suposto negócio jurídico.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Liberty Seguros S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035.
RELATOR: Desembargador: Raimundo José Barros de Sousa Destarte, deve a instituição financeira ser excluída do polo passivo.
II.3 Do mérito Prossigo com a matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Em se tratando de contratos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da requerida.
Não obstante isso, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se os extratos acostados ao ID. 86391860, nota-se que realmente foram descontados da parte autora valores referentes a “Liberty seguros S.A”.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de uma obrigação que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, quanto à requerida LIBERTY SEGUROS S/A, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “Liberty Seguros S.A” incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condenar a requerida a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. -
29/05/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800409-63.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISAAC FRANCISCO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
13/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 19:29
Juntada de contestação
-
30/03/2023 22:15
Juntada de contestação
-
23/03/2023 10:36
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800409-63.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ISAAC FRANCISCO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros DESPACHO Compulsando os autos, observo que a petição inicial foi protocolada com comprovante de endereço em nome de pessoa diversa do autor.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome do autor na Comarca de Paraibano – MA, ou demonstrar relação de parentesco ou contratual com o titular do comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração de ID 86391864 - Pág. 1, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para decisão.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
07/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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