TJMA - 0806514-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:43
Juntada de petição
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24/02/2022 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:29
Conhecido o recurso de DANIEL LEVY MARTINS - CPF: *67.***.*45-53 (AGRAVADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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29/12/2021 17:46
Conclusos para decisão
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29/12/2021 17:45
Juntada de termo
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29/12/2021 17:09
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 19:55
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/12/2021 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 09:33
Juntada de petição
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19/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0806514-82.2020.8.10.0000 RECORRENTE: DANIEL LEVY MARTINS ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, a recorrente promoveu cumprimento de sentença proferida na Ação coletiva 6.542/2005, na qual o recorrido foi condenado a pagar a servidores públicos estaduais diferenças monetárias provocadas pela errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV.
O Juízo de primeiro grau determinou a intimação do recorrido para implantar o percentual de diferenças monetárias nos vencimentos da recorrente.
Contra essa decisão, o recorrido interpôs agravo de instrumento, que foi provido, em parte, pela 3ª Câmara Cível, que determinou ao Juízo de primeiro que observe na execução da sentença coletiva “[...] a adesão do servidor/agravado ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836” (ID 8922191 - Pág. 6). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao precedente fixado pelo STF no RE 561.836/RN (ID 9830071). Contrarrazões no ID 12688668. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local decidiu que o recorrido comprovou a adesão da recorrente “[...] ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, pelo que a execução individual deverá observar tal marco” (ID 8922191 - Pág. 6). O acórdão está em conformidade como TEMA 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.
O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em suma, para as Cortes Supremas, a incorporação do percentual de URV “[...] não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação [...]”.
E mais: “[...] o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação”.1 Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: [...] 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021). [...] IX -
Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019). […] 3.
De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Trechos extraídos do voto proferido no RE n. 561.836. -
17/11/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:55
Negado seguimento ao recurso
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01/11/2021 18:45
Conclusos para decisão
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01/11/2021 18:45
Juntada de termo
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01/11/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/03/2021 18:22
Juntada de recurso especial (213)
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12/03/2021 00:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18/02/2021 a 25/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806514-82.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Daniel Levy Martins Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa dos Santos Campos Costa São Luís, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2021 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/02/2021 16:16
Juntada de petição
-
08/02/2021 11:22
Juntada de petição
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08/02/2021 10:55
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
08/02/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 14:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2021 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 09:55
Juntada de petição
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14/12/2020 20:35
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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30/11/2020 15:31
Juntada de petição
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28/11/2020 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 20:09
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2020 23:20
Juntada de petição
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01/07/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 16:24
Juntada de contrarrazões
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05/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2020 18:34
Juntada de petição
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31/05/2020 18:26
Conclusos para decisão
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31/05/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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