TJMA - 0808811-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS AVELAR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:43
Decorrido prazo de HENRIQUE DE DAVID em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:41
Juntada de petição
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22/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 01:55
Conclusos para despacho
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21/05/2021 01:54
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS AVELAR em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DE DAVID em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 08:46
Juntada de petição
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05/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808811-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INSTITUTO CORPO DE VOLUNTARIOS ESPECIAIS EM EMERGENCIA E SEGURANCA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666, LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845 REU: EMPRESA VIVO Advogados do(a) REU: HENRIQUE DE DAVID - RS84740, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 DESPACHO Entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez a matéria nele tratada versa sobre questão meramente de direito.
Destaco que a demanda, embora a autora seja pessoa jurídica, é de natureza consumerista e, por esta razão, será julgada materialmente sob a regência legal do Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei nº. 8.078/90, em nome do princípio da especialidade (Lex specialis derogat legi generali), e, subsidiariamente, sob a regência do Código Civil.
A teoria finalista mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa jurídica que esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Colaciono, nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1415864 SC 2018/0331384-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, as partes deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir.
Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria juntar a folha de conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
03/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 10:00
Conclusos para decisão
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24/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
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07/05/2019 01:51
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 06/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 00:58
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS AVELAR em 03/05/2019 23:59:59.
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03/04/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 17:11
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 22:03
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2019 17:28
Juntada de ata da audiência
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20/02/2019 14:42
Juntada de petição
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15/02/2019 09:42
Juntada de termo
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05/12/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2018 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2018 17:11
Audiência conciliação designada para 20/02/2019 15:00.
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29/11/2018 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2018 15:34
Conclusos para decisão
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07/03/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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