TJMA - 0811330-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 23/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
22/05/2025 18:14
Juntada de petição
-
14/05/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:43
Juntada de petição
-
20/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/09/2024 06:00.
-
15/09/2024 23:02
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/09/2024 06:00.
-
15/09/2024 23:02
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 14/09/2024 06:00.
-
11/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:05
Outras Decisões
-
29/08/2024 17:24
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:48
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/04/2024 08:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 10:29
Juntada de termo
-
04/03/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 15:54
Juntada de petição
-
01/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:31
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:53
Juntada de petição
-
19/02/2024 10:51
Juntada de protocolo
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NOEMI CASTRO LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 17:14
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:29
Juntada de termo
-
07/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:18
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:07
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811330-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
G.
D.
S.
M., ANA LIDIA LIMA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 86976258.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
26/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:38
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:35
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 23:51
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de NOEMI CASTRO LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811330-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
S.
M., ANA LIDIA LIMA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
30/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:57
Juntada de contestação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811330-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
S.
M., ANA LIDIA LIMA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 SENTENÇA.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, M.
G.
D.
S.
M.
E ANA LIDIA LIMA MOURA, contra a DECISÃO proferida no Id. 86976258, sob a alegação de erro material quanto ao valor fixado para multa.Eis o relatório.
Decido.Em sede de Embargos de Declaração apresentado pela parte embargante alertou para a existência de erro material na decisão tendo encontrado valor controverso do fixado na multa diário, ao que tange o valor nominal e o valor numeral.Analisando a decisão vergastada, observa-se que com razão o embargante.Desta forma, determino que deve constar na fundamentação da decisão embargada que:“Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ato recusa, inicialmente limitadas a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou de adoção de outras medidas legalmente previstas, em caso de ineficácia.
Isto decidido, CITE-SE a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.”.Devendo ser mantido o resto da decisão quanto aos seus termos.Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
13/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:08
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811330-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
S.
M., ANA LIDIA LIMA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA21085 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MOISÉS GABRIEL DA SILVA MOURA, menor impúbere representado por sua genitora, ANA LIDIA LIMA MOURA, em face de HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 86814855, por meio da qual a parte requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a operadora requerida mantenha o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Ao ID 86815614, foi proferida decisão por juízo plantonista que deixou de apreciar o pedido liminar por entender não se tratar de matéria de plantão.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes elementos da capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais.
Dito isto, convém asseverar que o pedido de tutela de urgência tem fundamento legal no art. 300 do CPC e será concedida quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte demandante alega que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e que o médico responsável por seus cuidados lhe indicou em caráter de urgência tratamento multidisciplinar integrado de maneira contínua e ininterrupta.
Assim, alega que após inúmeras e infrutíferas solicitações administrativas para autorização e custeio do tratamento pleiteado, a operadora requerida foi compelida a autorizar o tratamento em estrito cumprimento a determinação judicial.
Nessa esteira, afirma que após 4 (quatro) meses do início do tratamento, a requerida foi notificada, em 16/02/2023, sobre o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde na data do dia 09/03/2023, o que imputa irregular, razão pela qual pede que seja concedida tutela de urgência para determinar que o plano mantenha o contrato, bem como o tratamento do menor.
Compulsando os autos, depreende-se que o requerente demonstrou que é beneficiário do plano requerido e que está em dia com suas obrigações contratuais (ID 86814866 e 86814867), onde reside a probabilidade do direito alegado.
Igualmente, restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a interrupção indevida da cobertura médica do autor pode acarretar grave prejuízo ao beneficiário cujo diagnóstico exige acompanhamento multidisciplinar ininterrupto.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento de sentença.
Determinação de manutenção do plano de saúde.
Inconformismo.
Descabimento.
Dependente do beneficiário do plano de saúde é portadora de doença grave e encontra-se em tratamento com risco de morte.
Manutenção do plano de saúde.
Alegação de inadimplemento do contrato coletivo firmado entre o plano de saúde e a estipulante.
Eventual rescisão não afasta a obrigação da operadora de manter a cobertura de tratamento de doença grave em curso de beneficiário, até que haja a alta médica.
Decisão em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1082, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Respeito à função social do contrato e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Garantia dos beneficiários, no caso de encerramento e extinção da apólice empresarial, ao direito a um plano de saúde individual ou familiar, respeitadas as carências já vencidas.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21348802620228260000 SP 2134880-26.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, e com respaldo no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o réu mantenha o contrato de plano de saúde da requerente.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa no valor de R$5.000,00 (mil reais) por ato recusa, inicialmente limitadas a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou de adoção de outras medidas legalmente previstas, em caso de ineficácia.Isto decidido, CITE-SE a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
03/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:23
Juntada de diligência
-
03/03/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:22
Juntada de diligência
-
03/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:32
Juntada de termo
-
01/03/2023 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 22:27
Outras Decisões
-
01/03/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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