TJMA - 0802043-31.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO AZEVEDO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0802043-31.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DANIEL CARVALHO AZEVEDO PROMOVIDA: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: FELIPPE FIALHO MONTEIRO – OAB/MA 18.478 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por DANIEL CARVALHO AZEVEDO em desfavor do ASSURANT SEGURADORA S/A.
Narra o autor, em síntese, que ao adquiriu no dia 15/03/2022 um SMARTPHONE MOTO EDGE no valor de R$ 1.998,99, contratou no mesmo dia o seguro de garantia estendida.
Alega que o aparelho sofreu uma queda, o que ocasionou a danificação da tela.
Relata que entrou em contato com a seguradora, porém, teve seu pedido negado.
Narra ainda, que precisou efetuar o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao serviço de conserto do aparelho.
Pelo que requer indenização por danos materiais no importe de R$ 800,00 e indenização por danos morais.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a ré a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto a preliminar arguida pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passo ao mérito.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Em detida verificação dos autos, observo que a parte autora alegou que teve seu pedido negado pela empresa demandada, todavia, denoto que não há provas da suposta falha da prestação do serviço, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a má prestação de serviços da empresa requerida.
Por outro lado, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em demonstrar que no dia 05/07/2022 foi recebido um comunicado de sinistro do autor, oportunamente em que o mesmo foi informado sobre os procedimentos e que deveria efetuar o pagamento da franquia, sendo que após o pagamento seria disponibilizado o código de postagem para que o segurado encaminhasse o produto para assistência técnica.
Acrescenta que o sinistro foi cancelado por falta de interatividade, pois não foi identificado o pagamento da franquia, bem como o produto não foi enviado a Seguradora para que esta procedesse os devidos reparos.
Portanto, percebe-se, por sua narrativa, que o autor realizou o procedimento para recebimento do prêmio, mas deixou de pagar a franquia e de enviar o produto para a seguradora.
Tal franquia estava prevista em contrato, e sem seu pagamento era impossível à seguradora realizar a indenização, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento de qualquer valor.
Ademais, verifica-se que o comprovante de pagamento juntado pelo autor aos presentes autos (ID 91541488), o qual comprovaria o suposto pagamento pelo conserto do produto, se trata na verdade de um simples “print” de tela não padronizado, sem indicação do beneficiário do recebimento do valor e do titular da pessoa que efetuou o pagamento.
Por isso, pelo fato do autor não ter cumprido os requisitos estabelecidos no contrato, mais especificamente, pagamento da franquia, não restou provada qualquer responsabilidade da parte ré.
Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Portanto, ante a legalidade da cobrança não há qualquer dano a ser ressarcido.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
12/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:35
Expedição de Informações por telefone.
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11/05/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:17
Juntada de termo
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05/05/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 09:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 16:14
Juntada de petição
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04/05/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 00:48
Juntada de diligência
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12/04/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:25
Juntada de termo
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30/03/2023 19:11
Juntada de petição
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30/03/2023 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2023 09:50 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 10:11
Juntada de petição
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10/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802043-31.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DANIEL CARVALHO AZEVEDO REQUERIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
03/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2022 00:24
Juntada de contestação
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04/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:17
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2022 20:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2022 20:13
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:12
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2022 10:51
Juntada de termo
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24/11/2022 10:36
Juntada de termo
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24/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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