TJMA - 0800759-06.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:51
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0800759-06.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): 1ª VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E/OU DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR, formulado, pela defesa de GEOVANIO HURTADO DE OLIVEIRA (ID 84995444), preso desde 06/10/2022 nos autos de n° 0805538-38.2022.8.10.0022, por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Relatos, decido.
Da análise minudente dos autos, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar do réu, ao tempo em que ratifico integralmente a fundamentação contida na recente decisão proferida pelo magistrado plantonista nos autos de n° 0806879-02.2022.8.10.0022, datada de 28/12/2022.
Com efeito, o crime imputado ao acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nas declarações dos condutores do flagrante e no auto de apresentação e apreensão.
Ainda, as circunstâncias do caso revelam a periculosidade in concreto do agente ao meio social, sendo, pois, providência imperiosa o seu encarceramento cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
Analisando a decreto prisional, observa-se que diferente do que sustenta o requerente, este encontra-se devidamente fundamentado e arrimado nos art. 312 e 313, CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico interestadual de entorpecentes punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, na gravidade concreta da conduta dada a vultosa quantidade apreendida (67,00 kg de cocaína), e no necessário resguardo à ordem pública com o aprofundamento das investigações, com o fito de desarticular uma possível rede de comercialização de drogas que age com habitualidade (AgRg no HC n. 633.347/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021) A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Nessa linha: HC n. 512.622/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2019; e HC n. 504.220/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/5/2019).
Ademais, conforme a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são fatos que, isoladamente, não autorizam a restituição da liberdade ao agente.
Por fim, da análise do auto de apresentação e apreensão de id 77953985 - págs. 13/14, dos autos principais, observo que a quantidade de objetos encontrados em posses dos denunciados, bem como a vultuosa quantidade de drogas encontradas (67,00 kg de cocaína), indicam em primeiro plano, a sua ligação com as estruturas do tráfico atuantes nessa região.
Dessa forma, entendo que ao menos por ora, torna-se imperioso o ergástulo do requerente.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar, tendo em vista o estado de saúde do requerente, sob o fundamento de que o mesmo necessita de tratamento médico em caráter de urgência, cumpre ressaltar que o art. 318 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses autorizadoras da substituição em foco, encontrando-se dentre estas a condição subjetiva referente ao estado de saúde do agente, prevista no inciso II, a seguir transcrita: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II – extremamente debilitado por motivo de doença grave Dessa forma, o artigo supracitado, declara que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Observa-se que foram juntados aos autos diversos documentos demonstrando a evolução médica do requerente, onde infere-se que o médico responsável pelo atendimento, avaliou positivamente o progresso do seu estado de saúde, conforme depreende-se do documento de id 84995451, págs. 01/02.
No entanto, verifico que não existem indicações de que o tratamento não possa ser feito no curso da prisão do acusado.
Logo, não há elementos aptos a demonstrar, de maneira inequívoca, a necessidade da custódia domiciliar.
Assim, mesmo reconhecendo que o requerente GEOVANIO HURTADO DE OLIVEIRA é portador de doença, entendo que a gravidade desta e a possibilidade de tratamento, não permitem o deferimento do pedido em análise.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE PRISÃO DOMICILIAR, e atendendo ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, determino que sejam asseguradas as saídas necessárias ao tratamento de sua enfermidade, com as devidas cautelas.
Junte-se cópia desta decisão na ação penal correlata.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
27/02/2023 19:10
Juntada de petição
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27/02/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:26
Juntada de termo
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07/02/2023 21:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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