TJMA - 0802094-82.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:12
Juntada de despacho
-
17/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS COELHO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS COELHO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:27
Juntada de diligência
-
19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
22/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 16:50
Juntada de apelação
-
17/03/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:34
Juntada de apelação
-
11/03/2023 13:34
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
-
11/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS COELHO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:30
Decorrido prazo de Rainando Oliveira dos Santos em 27/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802094-82.2022.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ADRIANO DIAS DOS SANTOS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ADRIANO DIAS DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90.
O Ministério Público ofereceu denúncia em ID 69593792.
Este juízo recebeu a denúncia em Decisão em ID 69780410.
A defesa apresentou resposta à acusação em ID 75549941.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 24 de outubro de 2022, às 15:00 horas, conforme ata de ID 79955480, em continuação no dia 27 de janeiro de 2023, às 15:30 horas, conforme ata de ID 84465677, oportunidade em que, verificando-se a presença do acusado, do representante do MP, do defensor público procedeu-se com a oitiva das testemunhas, bem como procedeu ao interrogatório do réu, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual.
Ao final, o representante ministerial ofertou alegações finais em forma de memoriais ID 85164119, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação nos moldes da denúncia.
Alegações finais em forma de memoriais ID 85287022, da Defensoria Pública, pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado em relação ao Roubo Majorado, pela insuficiência probatória quanto a autoria e materialidade, haja vista que o acervo probante restringe-se tão somente ao reconhecimento de valor precário, ao passo que revestiu-se de ilegalidade quanto ao disposto no art.. 226, do CPP, a absolvição quanto ao suposto crime de corrupção de menores com base na insuficiência de provas para a condenação, na insuficiência de provas quanto a materialidade delitiva, com égide no art.386, III e VII do CPP. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90.
II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelo conteúdo dos autos, em especial pelo depoimentos dos policiais militares ID 66797501, Pág. 10/12, pelo depoimento da vítima ID 66797501, Pág. 14, pelo depoimento das testemunhas ID 66797501, Pág. 16/19, pelo depoimento do adolescente ID 66797501, Pág. 21 e o boletim de ocorrência n° 110154/2022 ID 66797501, Pág. 3.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em ata de mídia audiovisual, de ID 79955480 e 84465677.
Vejamos: A testemunha MARCOS DO NASCIMENTO SOUSA, policial militar, declarou: que participou da ocorrência do crime em tela; que faziam rondas nas imediações próximo ao Clube da Marlene, no bairro Área Avançada; que a vítima abordou a guarnição relatando que teria sido abordada por dois indivíduos de forma agressiva, mediante violência; que nesta ação, os indivíduos teriam subtraído a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); que a vítima descreveu as características dos indivíduos, coincidindo com Rainando, menor de idade, e com Adriano, de alcunha “Adrian”, conhecido pela guarnição; que de posse das informações, a guarnição saiu em rondas pela cidade; que conseguiram localizar Rainando; que com Rainando havia a quantia de R$ 15,00 (quinze reais); que o dinheiro que teria ficado com Adriano já teria sido repassado para um terceiro, de alcunha “Buguelo” [Vinicius]; que foram atrás de Vinicius, logrando êxito em localizá-lo com parte do dinheiro; que quando foram atrás de Adriano e este percebeu a presença da polícia, empreendeu fuga; que de início conseguiram capturar apenas o adolescente; que o acusado se evadiu; que o adolescente confessou tanto sua participação como de Adriano no crime; que o adolescente relatou que deu alguns empurrões na vítima e Adriano instigava a vítima com uma faca; que a vítima não percebeu que subtraíram o dinheiro por causa da violência; (...) que sua guarnição foi abordada pela vítima; que haviam outras testemunhas no local, sendo, inclusive, uma delas a irmã de um dos envolvidos [se referindo a Nailma Taveira dos Santos, irmã de Vinicius]; que Nailma afirmou que Adriano teria subtraído o dinheiro; (...) que depois de ser capturado, Adriano negou sua participação no crime; que Adriano não foi localizado com arma; que Adriano não foi encontrado com produto do roubo.
Em seguida, a testemunha VINICIUS TAVEIRA DOS SANTOS, declarou: que estavam na festa; que ele estava com sua irmã Nailma; que na festa sentiu falta da presença de sua irmã; que procurou sua irmã e não encontrou; que ao sair em direção à portaria da festa, a encontrou com algumas amigas dela, as quais não tem conhecimento; (...) que ao entrar, Nailma tirou de dentro de sua bolsa uma quantia em dinheiro e lhe entregou; que não conferiu o valor que ela lhe entregou; (...) que perguntou a ela onde ela havia conseguido tal dinheiro; que ela falou que o dinheiro ela conseguiu pois estava desde cedo no Clube da Marlene; que sua irmã fazia “programas” e curtia homens mais velhos; que no dia dos fatos, ela estava na Marlene desde as 16h; que ela pediu para ele entregar o dinheiro para uma tia pois caso ficasse com ela, gastaria (...); que falou para ela que iria na casa de sua tia “Xuruta” e deixaria o dinheiro lá; que quando chegou na casa de sua tia, estavam todos dormindo; que não iria incomodar sua tia para guardar um dinheiro; que então jogou o dinheiro no buraco do tijolo; que acha que o valor entregue por sua irmã foi de “trezentos e pouco”; que Nailma falou que tinha conseguido esse dinheiro pois estava há um tempo no referido Clube, mas não informou de onde ela conseguiu; que Nailma lhe disse que um “velho” havia dado a ela o dinheiro e era para ele guardar pois iria comprar coisas para seu filho Ouvida, a testemunha ANTÔNIO MESSIAS COELHO DA SILVA, vítima, declarou: que confirma que foi vítima de um crime de roubo; que no dia dos fatos foi para uma “seresta” de uma mulher chamada Marlene; que quando chegou no local, desceu da moto e os assaltantes foram em sua direção e lhe tomaram o dinheiro, cerca de R$ 1.000,00 (mil reais); que foram três pessoas; que só conhecia o “moreno”; que esse “moreno” sabe quem é pois já pagou cerveja para ele; que reconhece Adriano como um dos autores; que Adriano foi o mais “saliente”; que os outros dois indivíduos não possuíam armas; que Adriano estava com a faca; que o acusado foi em sua direção primeiro; que só conseguiu recuperar uma parte do dinheiro; que a quantia que Adriano pegou, não conseguiu recuperar; (...).
Por fim, interrogado o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS, manifestou o direito de permanecer em silêncio.
No que concerne ao depoimento prestado pelo policial militar, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendem interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Diante dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, em harmonia com as informações dispostas em todo o bojo do inquérito policial, dúvidas a respeito da autoria delitiva, fundamentado principalmente no depoimento da vítima que reconheceu o réu ADRIANO DIAS DOS SANTOS como sendo um dos autores dos crimes, esclarecendo que ele portava a faca utilizada durante o roubo.
Com efeito, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime do Roubo, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
III - DAS MAJORANTES Após o exame do acervo probatório reconheço a presença das majorantes de pena de emprego de arma branca e concurso de agentes, uma vez que a vítima reconheceu a ação de TRÊS pessoas no momento da execução do crime, além da utilização da arma, o que confere maior poder intimidatório e a consequente redução da capacidade de resistência da vítima.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes de emprego de arma branca e concurso de agentes.
IV - CONCURSO DE PESSOAS A qualificadora consistente do concurso de pessoas restou cabalmente demonstrada pelo relato da vítima ouvida em juízo, dando conta da participação no crime de roubo.
Começo a dissecar a figura delituosa do roubo pela agravante do concurso de pessoas.
Dispõe o artigo 157, § 2º, II do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa (...) §2 º A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.
O concurso de agentes majora o crime de roubo, exatamente por dificultar a defesa da vítima.
Torna-a mais vulnerável.
Neste sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Concurso de duas ou mais pessoas: sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuado com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes.
NELSON HUNGRIA também se ocupou do tema: Sobre a pluralidade de agentes, reportamo-nos ao que já ficou dito a propósito do furto qualificado por essa mesma circunstância (nº 19), cumprindo apenas acrescentar, aqui, que as várias pessoas (no mínimo, duas) devem estar reunidas e presentes, junto à vítima, embora nem todas cooperem materialmente na violência. [...] Concurso de agentes.
A última das qualificativas enumeradas pela lei é a de ser o furto cometido “mediante o concurso de duas ou mais pessoas”.
Trata-se de hipótese de crime acidentalmente coletivo.
Para o reconhecimento da majorante, tem-se de atender às regras sobre à participação criminosa, mas com as seguintes alterações: a) é necessária a presença in loco dos concorrentes, ou, seja, a cooperação deles na fase executiva, do crime; b) não basta a adesão voluntária, mas ignorada, do concorrente (é indispensável que haja uma consciente combinação de vontades a ação conjunta).
Para o cômputo do número mínimo de concorrentes (dois), não importa que um deles seja irresponsável (imbecil capaz de vida pragmática, menor de 18 anos) ou não-punível (arts.18 e 181).
Aplica-se, assim, o mesmo critério objetivo para o reconhecimento do concursus delinquentium em geral, isto é, a questão de responsabilidade ou punibilidade é distinta da do concurso: existe este ainda quando um só dos concorrentes seja responsável ou punível. É também indiferente que, em se tratando de dois concorrentes apenas, um deles não tenha podido ser identificado, escapando ao ulterior processo penal.
Consoante as lições da doutrina supra referida, o contexto probatório é uníssono quanto ao fato de ambos os acusados estarem junto à vítima no momento do acontecido conforme os depoimentos e interrogatórios coligidos na instrução processual.
V - EMPREGO DE ARMA BRANCA O uso de uma arma branca, como faca, canivete ou outro instrumento cortante, no cometimento de roubos aumenta a gravidade da conduta e justifica a aplicação de uma majorante de pena, a importância da presença da arma branca para o aumento da reprovabilidade da ação e para garantir a proteção da sociedade contra crimes violentos.
A majorante de emprego de arma branca em roubos é uma circunstância que aumenta a pena prevista para o crime de roubo, o emprego de arma branca configura uma agravante do delito, pois aumenta o risco de lesão física à vítima.
A presença de uma arma branca no momento do crime demonstra a intenção do criminoso de causar dano físico à vítima, o que justifica a aplicação da majorante, além disso, a utilização de uma arma branca pode aumentar a sensação de medo e pânico na vítima, intensificando a gravidade do delito, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDA CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS, AO EMPREGO DE ARMA DE BRANCA E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES.
Os relatos extremamente coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais elementos de convicção carreados, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
A palavra da vítima é suficiente para a comprovação das causas de aumento relativas ao concurso de agentes, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo.
As majorantes previstas no §2º do art. 157 do Código Penal devem representar, em conjunto, apenas um aumento.
V.V.: São irrelevantes a apreensão e a perícia se houver prova inequívoca da utilização da arma, seja de fogo, seja branca.
Contudo, no caso em que houver apreensão da arma, é imprescindível que ela seja submetida à perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.21.000979-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) A doutrina também é unânime quanto à importância da majorante de emprego de arma branca em roubos.
Segundo Nucci (2015), a utilização de uma arma branca intensifica a periculosidade do delito, pois aumenta a ameaça à vítima.
De acordo com Fernandes (2017), a majorante de emprego de arma branca tem o objetivo de proteger a sociedade contra ações violentas e perigosas, além de sinalizar a repressão aos crimes violentos.
IV - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo depoimento da vítima, em audiência, que demonstram que o réu praticou o crime de roubo majorado acompanhado pelo então menor de idade de nome R.
O.
D.
S. (DN 25/08/2005), atribuindo ao acusado a autoria do crime de corrupção de menores.
Além disso, conforme o enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza formal do crime em análise, nos seguintes termos: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de crime formal.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de corrupção de menores, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS na pena do crime do art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registros de que o réu responde a outros processos criminais, sendo, portanto, primário e possui bons antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, há a incidência de duas causas de aumento de pena, de modo que, nesse momento, passo a valorar somente a causa de aumento do concurso de pessoas, o que, nos termos da jurisprudência recente do STJ1RESP Nº 1.727.832 - GO (2018/0049546-0) Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuí para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo majorado; e reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos para o crime de corrupção de menores.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração de uma circunstância, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos para o roubo.
Assim, 1/8 (um oitavo) de 6 (seis) anos são 9 (nove meses), que, ao somar com a pena base, fixo-as em: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 57 (cinquenta e sete) dias-multa pelo crime de roubo; 01 (ano) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores; 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância AGRAVANTE ou ATENUANTE, assim mantenho a pena intermediária nos padrões anteriores. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de causas de aumento de pena constante da parte especial do CP.
Nesse contexto, verifico estar presente a causa de aumento especial prevista no 157, §2º, inciso VII, tendo em vista que o crime ter sido praticado com uso de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço) para o crime de roubo, de modo que a pena aumentará para o seguinte patamar: 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão e multa de 76(setenta e seis) dias-multa pelo crime de roubo. 01(um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores.
VI - DO CONCURSO MATERIAL Somando-se as duas penas fixadas, agora em definitivo, a pena em: 07(sete) anos, 4(quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa.
VII - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
VIII - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, "b" do CP, determino o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
IX - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
X - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Por outro lado, defiro o direito de recorrer em liberdade por não verificar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado, pessoalmente, e sua defesa via Pje e Dje.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 07 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) 1 DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada: Vol. Único. 8.ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22051218104279500000062494747 IP- ADRIANO DIAS DOS SANTOS_compressed Documento Diverso 22051218104284200000062494749 Petição Petição 22051314095736200000062556884 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE ADRIANO DIAS Documento Diverso 22051314095741200000062556885 Vista MP Vista MP 22051613271540600000062651803 Petição Petição 22051716424939000000062782407 Decisão Despacho 22053014301501700000063370921 Vista MP Vista MP 22053014301501700000063370921 Petição Petição 22060911391804300000064426084 Petição Petição 22060914184548800000064445141 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE ADRIANO DIAS Documento Diverso 22060914184555500000064445142 Vista MP Vista MP 22060914184548800000064445141 Petição Petição 22061013122727800000064530639 Petição Petição 22061013125469500000064531143 Petição Petição 22061409551998000000064703612 CAC VINICIUS Documento Diverso 22061409552003500000064703614 Vista MP Vista MP 22061409551998000000064703612 Denúncia Denúncia 22062015245139500000065079442 Decisão Decisão 22062214021016800000065254444 Certidão Certidão 22062900021945000000065719703 Citação Citação 22062900202811500000065719711 Petição Petição 22072009410155300000067157209 CERTIDÃO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADRIANO DIAS Documento Diverso 22072009410177500000067157210 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081817295814900000069278547 Adriano Dias 2094 Diligência 22081817295820100000069278548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090514343090300000070493446 Intimação Intimação 22062214021016800000065254444 Contestação Contestação 22090617281231600000070622372 Decisão Decisão 22091911404362700000070673538 Intimação Intimação 22091911404362700000070673538 Petição Petição 22092308510752300000071782679 Petição Petição 22092309410816200000071788570 Intimação Intimação 22092400074981400000071863489 Intimação Intimação 22092400075019100000071863490 Intimação Intimação 22092400075049300000071863491 Intimação Intimação 22092400075078500000071863492 Intimação Intimação 22092400075122100000071864243 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092609415539700000071895730 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092609421252800000071897025 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092609423699400000071897030 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092609425199900000071897032 Intimação Intimação 22092614534292700000071946399 Intimação Intimação 22092614534341700000071946400 Intimação Intimação 22092614534377700000071946401 Intimação Intimação 22092614534430000000071946402 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092721173922300000072086402 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092809221114500000072105343 Diligência Diligência 22092816045708500000072168447 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092911141723300000072228296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100516174630600000072641257 Intimação Intimação 22100516174630600000072641257 Certidão Certidão 22100516420754900000072643976 Requisição de policiais militares para comparecimento em audiência Documento Diverso 22100516420765100000072643983 Requisição de réu preso Documento Diverso 22100516420771800000072643984 Petição Petição 22100608554403000000072673526 Carta Precatória Carta Precatória 22100610172859000000072681033 Certidão Certidão 22100710070127700000072779958 Protocolo de distribuição de carta precatória Protocolo 22100710070146500000072779963 Diligência Diligência 22101422265776300000073281105 Certidão Certidão 22101912031404700000073503880 Certidão Certidão 22110110505938300000073502982 mídia audiência_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809470736200000074700381 mídia audiência_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809470857500000074700380 mídia audiência_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809470956100000074700382 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110809471036300000074700378 Vista MP Vista MP 22110809471036300000074700378 Petição Petição 22112315035102000000075788413 Despacho Despacho 22120518552310000000076478419 Intimação Intimação 22120518552310000000076478419 Intimação Intimação 22120523570466500000076489963 Intimação Intimação 22120523570551700000076489964 Certidão Certidão 22120600400517900000076491256 Requisição de interno para participação em audiência na qualidade de testemunha Documento Diverso 22120600400552000000076491257 Requisição de réu preso Documento Diverso 22120600400568700000076491258 Petição Petição 22120608243702800000076493992 Petição Petição 22120608494607500000076496192 Carta Precatória Carta Precatória 22120609550423500000076489984 Intimação Intimação 22120609550423500000076489984 Certidão Certidão 22120617164799100000076565764 Diligência Diligência 22120711005240000000076615215 Int Adriano Dias dos Santos Diligência 22120711005250100000076615218 Certidão Certidão 22121808563644600000077264199 Instituto Semear FUNAC _ Resposta à Requisição de interno para participação em audiência Documento Diverso 22121808563650800000077264204 Certidão Certidão 22121917443970500000077339297 Contato Instituto Semear Documento Diverso 22121917443977000000077339301 Intimação Intimação 22121917481654300000077339336 Diligência Diligência 23011315114554700000078020652 Certidão Certidão 23011716052581700000078185105 Certidão de Oficial de Justiça (9) Documento Diverso 23011716052586700000078185108 Diligência exclusivamente remota - Rainando Oliveira- positiva Diligência 23012516183028900000078690862 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23012717394837100000078866432 mídia audiência_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012717394847600000078866434 mídia audiência_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012717394894100000078866435 Vista MP Vista MP 23012801475795200000078875946 Alegações finais do MPE Petição 23020711263929100000079511646 Intimação Intimação 23020715252588600000079544650 Petição Petição 23020812261079700000079623773 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) CARLOS CUNHA, JARACATI, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 ADRIANO DIAS DOS SANTOS RÉU PRESO, UPR BALSAS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
08/03/2023 14:49
Juntada de petição
-
08/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 00:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:26
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:26
Juntada de petição
-
28/01/2023 01:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2023 15:30 4ª Vara de Balsas.
-
27/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:18
Juntada de diligência
-
21/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS COELHO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS COELHO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
13/01/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:11
Juntada de diligência
-
07/01/2023 21:54
Decorrido prazo de NAILMA TAVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 21:53
Decorrido prazo de VINICIUS TAVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 21:51
Decorrido prazo de Rainando Oliveira dos Santos em 03/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 11:49
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:00
Juntada de diligência
-
06/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2022 09:55
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2022 08:49
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:24
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 23:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 23:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 23:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 15:30 4ª Vara de Balsas.
-
05/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 15:00 4ª Vara de Balsas.
-
08/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 22:26
Juntada de diligência
-
07/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:17
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2022 08:55
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:04
Juntada de diligência
-
28/09/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2022 00:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:41
Juntada de petição
-
23/09/2022 08:51
Juntada de petição
-
23/09/2022 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 06:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 15:00 4ª Vara de Balsas.
-
19/09/2022 11:40
Outras Decisões
-
06/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:28
Juntada de contestação
-
05/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:04
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 09:41
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 23:54
Desmembrado o feito
-
23/06/2022 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2022 14:02
Recebida a denúncia contra ADRIANO DIAS DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
21/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:24
Juntada de denúncia
-
14/06/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
10/06/2022 13:12
Juntada de petição
-
10/06/2022 13:12
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 14:18
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:42
Juntada de petição
-
16/05/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 14:09
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843803-80.2019.8.10.0001
Tereza Cristina de Castro Veiga
Helena de Castro Veiga
Advogado: Maria Claudete de Castro Veiga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 17:31
Processo nº 0801269-80.2023.8.10.0034
Maria Jose Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 09:55
Processo nº 0800617-78.2023.8.10.0029
Francisco Bezerra de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 12:03
Processo nº 0801269-80.2023.8.10.0034
Maria Jose Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2023 08:08
Processo nº 0000490-78.2016.8.10.0140
Terezinha de Jesus Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2016 00:00