TJMA - 0802094-82.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:12
Baixa Definitiva
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12/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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08/08/2023 15:20
Juntada de documento
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08/08/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 A 31/07/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802094-82.2022.8.10.0026 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA APELANTE: ADRIANO DIAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP, se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie.(STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). 3.
Infere-se da instrução processual que além do depoimento, em que o adolescente informa sua idade (ID. 25852956 - Pág. 21) constam nos autos certidão de nascimento do mesmo, no ID. 25852956 - Pág. 24 e documento público emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão - Perícia Oficial de Natureza Criminal - Instituto de Identificação (ID 25852956 – fls. 23), no qual consta a data de nascimento do adolescente se deu em 25/08/2005.
Logo, comprovada a participação de um agente menor de 18 (dezoito) anos na prática delitiva em questão e na companhia do recorrente, correta a condenação pelo crime de corrupção de menor. 4.
Inviável a aplicação de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, posto que, tratam-se de crimes de natureza jurídica distinta, que protegem bens jurídicos diversos, o que se configura como concurso material. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0802094-82.2022.8.10.0026, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano Dias dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II e VII do CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, do CP, à pena de 07(sete) anos, 4(quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Consta nos autos que, no dia 05 de maio de 2022, por volta das 23h00min, na Av. 02, Área Avançada, próximo ao Bar do Catuta, município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, o recorrente Adriano Dias dos Santos, agindo em concurso com o adolescente R.
O.
D.
S., subtraiu, mediante grave ameaça, em decorrência do emprego de arma branca (faca) a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) da vítima Antônio Messias Coelho da Silva.
A dupla foi reconhecida por populares que testemunharam o crime e, em seguida, comunicaram à Polícia Militar.
Em diligências, contudo, os policiais conseguiram capturar apenas o adolescente, pois, o ora apelante, conseguiu escapar do cerco policial.
Em suas razões recursais (ID. 25853264): a) o apelante alega que as provas angariadas são insuficientes para comprovarem a autoria e a materialidade, sendo inexistente o reconhecimento realizado pela vítima em juízo, não seguindo o rito do disposto no art. 226 do CPP, razão pela qual deve ser absolvido, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo; b) absolvição do acusado pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), sob a alegação que restou ausente, desde a fase inquisitorial documento hábil a comprovar a idade do referido adolescente; c) afastamento do concurso material com aplicação do concurso formal de crimes.
Diante dessas considerações, pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença condenatória, de modo a absolvê-lo.
Em sede de contrarrazões (ID. 25853267), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o inteiro teor da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 26482345), em parecer de lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidades, conheço do presente recurso.
Considerando os pleitos defensivos, passo a examiná-los, detalhadamente, a seguir. 1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Pugna o apelante pela sua absolvição, alegando, em síntese, insuficiência de provas (negativa de autoria e materialidade) dos delitos que lhe foram imputados, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo.
Todavia, tal tese não merece ser acolhida.
Explica-se.
No caso dos autos, verifica-se que, para além do reconhecimento da vítima, a razão de decidir do magistrado baseou-se nas demais provas produzidas no processo, a exemplo dos depoimentos dos policiais militares ID. 25852956, Pág. 10/12, pelo depoimento da vítima ID. 25852956, Pág. 14, pelo depoimento das testemunhas ID. 25852956, Pág. 16/19, pelo depoimento do adolescente ID. 25852956, Pág. 21 e o boletim de ocorrência n° 110154/2022 ID. 25852956, Pág. 3.
Com efeito, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, não havendo porque se falar em insuficiência de provas.
Vejamos: Em depoimento, conforme consta nos autos, a vítima ANTÔNIO MESSIAS COELHO DA SILVA, informou: “(…) Que confirma que foi vítima de um crime de roubo; que no dia dos fatos foi para uma “seresta” de uma mulher chamada Marlene; que quando chegou no local, desceu da moto e os assaltantes foram em sua direção e lhe tomaram o dinheiro, cerca de R$ 1.000,00 (mil reais); que foram três pessoas; que só conhecia o “moreno”; que esse “moreno” sabe quem é pois já pagou cerveja para ele; que reconhece Adriano como um dos autores; que Adriano foi o mais “saliente”; que os outros dois indivíduos não possuíam armas; que Adriano estava com a faca; que o acusado foi em sua direção primeiro; que só conseguiu recuperar uma parte do dinheiro; que a quantia que Adriano pegou, não conseguiu recuperar; (…)” (grifo nosso) A testemunha MARCOS DO NASCIMENTO SOUSA, policial militar, declarou: “ (…) Que participou da ocorrência do crime em tela; que faziam rondas nas imediações próximo ao Clube da Marlene, no bairro Área Avançada; que a vítima abordou a guarnição relatando que teria sido abordada por dois indivíduos de forma agressiva, mediante violência; que nesta ação, os indivíduos teriam subtraído a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais); que a vítima descreveu as características dos indivíduos, coincidindo com Rainando, menor de idade, e com Adriano, de alcunha “Adrian”, conhecido pela guarnição; que de posse das informações, a guarnição saiu em rondas pela cidade; que conseguiram localizar Rainando; que com Rainando havia a quantia de R$ 15,00 (quinze reais); que o dinheiro que teria ficado com Adriano já teria sido repassado para um terceiro, de alcunha “Buguelo” (Vinícius); que foram atrás de Vinicius, logrando êxito em localizá-lo com parte do dinheiro; que quando foram atrás de Adriano e este percebeu a presença da polícia, empreendeu fuga; que de início conseguiram capturar apenas o adolescente; que o acusado se evadiu; que o adolescente confessou tanto sua participação como de Adriano no crime; que o adolescente relatou que deu alguns empurrões na vítima e Adriano instigava a vítima com uma faca; que a vítima não percebeu que subtraíram o dinheiro por causa da violência; (...) que sua guarnição foi abordada pela vítima; que haviam outras testemunhas no local, sendo, inclusive, uma delas a irmã de um dos envolvidos (se referindo a Nailma Taveira dos Santos, irmã de Vinicius); que Nailma afirmou que Adriano teria subtraído o dinheiro; (...) que depois de ser capturado, Adriano negou sua participação no crime; que Adriano não foi localizado com arma; que Adriano não foi encontrado com produto do roubo.(…)” (grifo nosso) O relato do menor R.
O.
D.
S., em sede policial: “(…) que possui 16 anos de idade e mora com seus pais em Fortaleza dos Nogueiras/Ma; que já veio apreendido pelo crime previsto no artigo 157 do Código Penal; que ontem dia 05.05.2022, por volta das 21h8, estava juntamente com Adriano conhecido como "Adria", na porta do clube da Marlene, localizado na rua 02, bairro área avançada, na cidade de Fortaleza dos Nogueiras/Ma, quando Adria observou um homem indo em direção a um veículo que estava estacionado próximo ao clube; que então o informante resolveu acompanhar Adria; que ao aproximar da vitima, Adria encostou ele na parede e puxou sua carteira que estava dentro do bolso da frente de sua calça; que a bolsa caiu no chão espalhando vários dinheiro em especie; que o informante pegou R$ 15,00 (quinze reais), e o restante ficou com Adria, não sabendo informar o que ele fez com o dinheiro; que o informante escondeu o dinheiro em um buraco na parede atrás do bar do catuca, e após entrou no clube, permanecendo cerca de 5 minutos; que quando saiu do clube foi abordado pela guarnição da policia militar, que perguntaram pelo dinheiro e pelo Adria; que o informante disse que depois que pegou o dinheiro no chão, Adria saiu não sabendo informar para onde ele foi; que o informante falou para os policiais onde estava o dinheiro e depois o colocaram no xadrez da viatura e o conduziram a esta delegacia de polícia.(…)” (grifo nosso) A testemunha VINICIUS TAVEIRA DOS SANTOS, declarou: Que estavam na festa; que ele estava com sua irmã Nailma; que na festa sentiu falta da presença de sua irmã; que procurou sua irmã e não encontrou; que ao sair em direção à portaria da festa, a encontrou com algumas amigas dela, as quais não tem conhecimento; (...) que ao entrar, Nailma tirou de dentro de sua bolsa uma quantia em dinheiro e lhe entregou; que não conferiu o valor que ela lhe entregou; (...) que perguntou a ela onde ela havia conseguido tal dinheiro; que ela falou que o dinheiro ela conseguiu pois estava desde cedo no Clube da Marlene; que sua irmã fazia “programas” e curtia homens mais velhos; que no dia dos fatos, ela estava na Marlene desde as 16h; que ela pediu para ele entregar o dinheiro para uma tia pois caso ficasse com ela, gastaria (...); que falou para ela que iria na casa de sua tia “Xuruta” e deixaria o dinheiro lá; que quando chegou na casa de sua tia, estavam todos dormindo; que não iria incomodar sua tia para guardar um dinheiro; que então jogou o dinheiro no buraco do tijolo; que acha que o valor entregue por sua irmã foi de “trezentos e pouco”; que Nailma falou que tinha conseguido esse dinheiro pois estava há um tempo no referido Clube, mas não informou de onde ela conseguiu; que Nailma lhe disse que um “velho” havia dado a ela o dinheiro e era para ele guardar pois iria comprar coisas para seu filho. (…)” (grifo nosso) Pelo apurado, verifico que as declarações prestadas em juízo pela vítima e pelos policiais, corroboram com a flagrância a época do delito e não deixam dúvidas sobre o modo de execução do crime, muito menos, sobre a participação do apelante.
Observo que a vítima apresentou versão firme da ação delitiva, totalmente coerente com a versão constante na exordial acusatória, bem como reconheceu novamente em juízo, com presteza e segurança, o acusado como sendo um dos autores dos crimes em tela, esclarecendo que ele portava a faca utilizada durante o roubo, não denotando riscos de um reconhecimento falho, dando-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC do STJ, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.969.032- RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 17/05/2022, Info. 739).
Como visto a prova oral angariada nos autos, não deixa dúvida sobre a autoria delitiva, haja vista que as declarações da vítima, somada a da polícia, onde narram de forma harmônica e coesa todas as circunstâncias em que o crime ocorreu, revelam de forma indubitável a participação do recorrente na consumação do crime.
Afigura-se inviável acolher o pleito absolutório com base no art. 386, VII, do CPP.
Ressalte-se, por oportuno, que nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie.
Confira-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERV NCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEV NCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DO ANIMUS FURANDI DE CORRÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO INQUISITIVA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155, DO CPP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
EFETIVO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA MULTA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
PREJUDICIALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INST NCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à prolação de um decreto de preceito sancionatório, desde que sintonizada com as demais provas carreadas aos autos. 2.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, “o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie (HC 105837/RS, 1ª T., rel.
Rosa Weber, 08.05.2012)”. 3. É lícito ao magistrado proferir uma sentença condenatória com base nos relatos inquisitivos das vítima, contextualizando-os com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Emergindo dos autos, quantum suficit, provas da materialidade e da autoria do crime de roubo, consubstanciadas nas declarações convergentes de várias vítimas, prestadas na fase administrativa, corroboradas por outras provas produzidas em sede judicial, afigura-se inviável acolher o pleito absolutório com base no art. 386, VII, do CPP. 5.
Para a formação do liame subjetivo no concurso eventual de agentes, prescinde-se de prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a convergência de vontades no momento da execução do crime. 6.
A simulação de porte de arma com as mãos por baixo das vestes caracteriza a elementar "grave ameaça" exigida pelo tipo penal do art. 157, do CPB, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto. 7.
Constatada a higidez da resposta penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o respectivo aumento, na terceira fase, decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CPB, na fração mínima de 1/3 (um terço), não há reparos a serem feitos na pena privativa de liberdade. 8.
Evidenciada, ex officio, a desproporcionalidade entre a pena corporal e a de multa, é de rigor a readequação desta última, restando prejudicada a análise do pleito de isenção de seu pagamento, face a substancial redução da mesma. 9. "[...] Compete ao juízo da execução o exame do pedido de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do condenado. [...] (AgInt no AREsp 1196388/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08.05.2018, DJe 21.05.2018)". 10.
Confirmada a condenação em segunda instância, abre-se a possibilidade de execução provisória da pena, prejudicando o pleito de revogação da prisão preventiva formulado em sede recursal. 11.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0001990-26.2017.8.10.0115, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 08.01.2019).
Desse modo, a autoria e materialidade delitiva restaram suficientemente consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, em especial nas declarações prestadas pelos policiais militares e pela vítima, em sede policial e confirmadas em Juízo. 2.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA): No que pertine ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 restou amplamente provada a participação do adolescente R.
O.
D.
S. no crime em tela, sendo, portanto, forçosa a condenação do apelante também por esse delito.
Ao descrever acuradamente a dinâmica dos fatos, a vítima afirmou que o apelante era quem portava uma faca e comandava o assalto: “(…) QUE foram três pessoas; que só conhecia o “moreno”; que esse “moreno” sabe quem é pois já pagou cerveja para ele; que reconhece Adriano como um dos autores; que Adriano foi o mais “saliente”; que os outros dois indivíduos não possuíam armas; que Adriano estava com a faca; que o acusado foi em sua direção primeiro; que só conseguiu recuperar uma parte do dinheiro; que a quantia que Adriano pegou, não conseguiu recuperar; (…)” (grifo nosso) Outrossim, em sede policial, o adolescente informa, a sua participação e menciona sua idade na época, com precisão dos fatos ocorridos, na empreitada delitiva.
Vejamos: “(…) que possui 16 anos de idade e mora com seus pais em Fortaleza dos Nogueiras/Ma; que já veio apreendido pelo crime previsto no artigo 157 do Código Penal; que ontem dia 05.05.2022, por volta das 21h8, estava juntamente com Adriano conhecido como "Adria", na porta do clube da Marlene, localizado na rua 02, bairro área avançada, na cidade de Fortaleza dos Nogueiras/Ma, quando Adria observou um homem indo em direção a um veículo que estava estacionado próximo ao clube; que então o informante resolveu acompanhar Adria; que ao aproximar da vitima, Adria encostou ele na parede e puxou sua carteira que estava dentro do bolso da frente de sua calça; que a bolsa caiu no chão espalhando vários dinheiro em especie; que o informante pegou R$ 15,00 (quinze reais), e o restante ficou com Adria, (…)” (grifo nosso) Ademais, quanto à alegação da defesa que restou ausente, desde a fase inquisitorial documento hábil a comprovar a idade do referido adolescente, tal argumento não prospera, tendo em vista que além do depoimento, conforme acima mencionado, em que o adolescente informa sua idade (ID. 25852956 - Pág. 21) constam nos autos certidão de nascimento do mesmo, no ID. 25852956 - Pág. 24 - documento público emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão - Perícia Oficial de Natureza Criminal - Instituto de Identificação (ID 25852956 – fls. 23), no qual consta a data de nascimento do adolescente se deu em 25/08/2005.
Portanto, ficou constatado que o adolescente possuía 16 (dezesseis) anos de idade à época do fato.
Logo, comprovada a participação de um agente menor de 18 (dezoito) anos na prática delitiva em questão e na companhia do recorrente, correta a condenação pelo crime de corrupção de menor, razão pela qual deve ser também mantida. 3.
AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Inviável a aplicação de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, posto que, tratam-se de crimes de natureza jurídica distinta, que protegem bens jurídicos diversos, o que se configura como concurso material.
Enquanto o crime de corrupção de menores é delito formal, o roubo possui natureza material, o qual se consuma com a inversão do bem, após o emprego de violência ou grave ameaça, assim, o primeiro delito resta consumado, antes mesmo da realização da ação criminosa do delito de roubo, o que atrai a aplicação da regra do concurso formal.
Neste sentido, veja-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
As palavras das vítimas, demonstram, com clareza, a autoria delitiva, pois o apelante foi preso em flagrante, logo após o fato delituoso, na posse dos bens arrebatados.
A par disso, embora o apelante tenha admitido a subtração dos bens das vítimas, a infirmar, diante deste cenário, a tese defensiva de insuficiência probatória.
TENTATIVA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que os ofendidos tenham sido privados da disponibilidade do bem, por curto período de tempo, considerando ainda ter sido restituído, não há falar em tentativa, pois houve a inversão da posse.
O fato de terem os bens sido restituídos às vítimas, pouco tempo após o fato, não descaracteriza a consumação delitiva, haja vista a desnecessidade de posse mansa e pacifica da res.
Aplicação da Súmula 582 do STJ.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
Mantida a majorante do concurso de agentes, pois comprovado que o apelante agiu em concurso com outros dois indivíduos, prestando-se mútuo suporte moral e material, para a implementação do crime, conforme se verifica inclusive dos interrogatórios.
E, para caracterização do concurso basta a existência de identidade de infração penal e a caracterização do liame subjetivo, isto é, a vontade livre e consciente de participar do delito, sendo prescindível, inclusive, o ajuste prévio entre os agentes.
DOSIMENTRIA DA PENA.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
O reconhecimento da agravante se fez em razão do crime de Roubo ter sido pratica contra duas pessoas maiores de 60 anos, o que inviabiliza o afastamento da mesma.
E não cabe aqui falar que o apelante não tinha conhecimento da idade das vítimas, trata-se de critério objetivo.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal em virtude de atenuantes, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, a teor da Súmula nº 231 do STJ.
REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS.
VIABILIDADE.
Houve a exasperação da pena provisória em 1/2 (metade) por ter sido o crime cometido em concurso com outros dois indivíduos.
Contudo, mostra-se desarrazoado o aumento operado.
O art. 157, § 2º, inciso II, dispõe que o aumento será de 1/3 (um terço) até metade se cometido em concurso de duas ou mais pessoas.
Assim, o aumento operado acima do mínimo legal não restou devidamente justificado, uma vez que o concurso de duas ou mais pessoas é inerente à própria majorante.
Por esta razão, a redução da fração aplicada ao mínimo legal é medida que se impõe.
Assim, a pena para os delitos de Roubo resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
CONCURSO FORMAL.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cinco delitos de Roubo, cometidos mediante uma única ação, correto o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal), todavia, vai reduzido o aumento da pena pelo concurso formal para a fração de 1/3 (um terço), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resultando, observada a redução operada, às penas definitivas em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Embora incidente seria o concurso formal de crimes entre os crimes de Roubos e Corrupção de Menores pelo cometimento daqueles em concurso com menor de idade, pois, mediante uma única ação, praticados os dois crimes, deve ser mantido o concurso material, eis que, diante das penas aplicadas, esse é mais benéfico ao réu, em observância ao disposto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, a pena definitiva total resta fixada em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Considerando a quantidade final de pena, nos termos do art. 33, § 2º, \'b\', estabeleço o regime inicial SEMIABERTO.
Assim, considerando o regime fixado, no caso o semiaberto, a manutenção da Prisão Preventiva se torna incabível, em observância ao Princípio da Homogeneidade.
ISENÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a isenção da pena de multa, cumulativamente cominada para o delito em questão, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(TJ-RS - APR: 50107304220198210039 VIAMÃO, Relator: Paulo Augusto Oliveira Irion, Data de Julgamento: 03/08/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2022) Portanto, restou adequadamente realizada a dosimetria da pena, mantenho na íntegra a sentença que o condenou, pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II e VII do CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, do CP, à pena de 07(sete) anos, 4(quatro) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:53
Conhecido o recurso de ADRIANO DIAS DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 15:58
Juntada de parecer
-
26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
11/07/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 10:29
Conclusos para despacho do revisor
-
11/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
12/06/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 15:25
Juntada de parecer
-
02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802094-82.2022.8.10.0026 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO APELANTE: ADRIANO DIAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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