TJMA - 0801269-80.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2025 09:36
Juntada de parecer
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19/03/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:00
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 10:33
Baixa Definitiva
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19/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:52
Juntada de petição
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24/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS: 0801269-80.2023.8.10.0034 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2ª APELANTE: MARIA JOSE SILVA ADVOGADA: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB/MA 25.464) 1ª APELADA: MARIA JOSE SILVA ADVOGADA: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB/MA 25.464) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL DEVIDO E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
REFORMA PARCIAL.
I.
No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria), não havendo que se falar em prescrição.
II.
Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
III.
No mérito, verifico que a instituição financeira não provou a existência da contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos, mediante a juntada do contrato respectivo, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
IV.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, e correção monetária pelo INPC, contada a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento de cada parcela), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
V.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, devendo ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juiz singular.
VI.
Por fim, considerando que a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas a apelada (IPCA), a contar da data da eventual disponibilização da quantia ao consumidor, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
VII.
Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSE SILVA, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou ação em face do Banco Bradesco com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 0123383848774, no valor total de R$ 10.607,66 (dez mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 279,12 (duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), com início dos descontos em 12/2019.
Almeja a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira demandada alega, preliminarmente, a prescrição, e a ausência de interesse processual, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com liberação do valor contratado em favor da demandante, juntando extratos bancários.
Réplica nos autos.
Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no ID 26272947, cuja parte dispositiva segue transcrita abaixo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: I.
DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 0123383848774), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da autora.
II.
CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
III.
CONDENAR o réu a restituir a autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC).” Inconformadas com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação.
O banco, em seu recurso de ID 26272950, alegou, preliminarmente, a prescrição trienal e a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o magistrado “a quo” proferido o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes o direito de produção de provas, com violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação, tratando-se de refinanciamento, onde uma parte do valor contratado foi utilizada para quitação de contrato anterior, tendo sido liberado para a autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme extrato bancário em anexo, defendendo a necessidade de restituição do valor liberado em favor da parte, na hipótese de procedência da demanda.
Sustenta, assim, a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença “a quo”, para julgar improcedente a ação.
Já a autora, em seu recurso de ID 26272953, requer o afastamento da prescrição parcial sobre as parcelas anteriores a 04/07/2017, por ser tratar o presente caso de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição da pretensão autoral em relação ao contrato impugnado nos autos é a data do último desconto, assim como a majoração do dano moral arbitrado pelo juízo de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência da correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), na repetição do indébito.
Contrarrazões oferecidas pelas partes em IDs 26272956 e 26272957.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, onde opinou pelo conhecimento dos apelos, sendo pelo desprovimento do recurso do banco e provimento parcial do recurso da autora, para que os danos morais sejam arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante ID 27894159. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Inicialmente, o banco apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal.
Pois bem.
No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria).
Sobre o tema, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (grifo nosso). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel.
Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). (grifo nosso).
Ressalta-se que o vínculo entre a autora e réu é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ).
Destarte, a presente pretensão subsuma-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Destarte, considerando que o contrato de empréstimo em questão se encontrava ativo quando da propositura da ação, não tendo sequer iniciado o prazo prescricional, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição.
Portanto, rejeito a prescrição arguida.
Ainda preliminarmente, o 1º Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o magistrado “a quo” proferido o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes o direito de produção de provas, com violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Entretanto, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
No mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Analisando-se detidamente os autos, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo impugnado nos autos, mediante a juntada do contrato respectivo, nos termos da 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 supracitada.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do 1º Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da 2ª Apelante, mediante a juntada de instrumento contatual válido, capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia.
Por outro lado, observo que a Autora/1ª Apelada instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, cujo favorecido é a instituição financeira Apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (extrato de consignados – ID 26272929).
Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo o réu responder pelos prejuízos causados a autora, eximindo-a de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, estes deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, como determinado pelo magistrado de origem, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Entretanto, assiste razão à 2ª Apelante ao pleitear o afastamento da prescrição parcial sobre as parcelas anteriores a 04/07/2017, determinada pelo juiz singular, eis que, consoante acima explanado, trata-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar no reconhecimento de prescrição das parcelas isoladamente.
Assim, no presente caso, uma vez que a última parcela do contrato não venceu quando da propositura da demanda, deve ser afastada a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de base.
Sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem: juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, como determinado pelo magistrado de base; e correção monetária pelo INPC, contada também a partir do evento danoso, correspondente a data do efetivo prejuízo (pagamento de cada parcela), por se tratar de responsabilidade extracontratual, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais a consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que os negócios jurídicos pactuados entre os litigantes são defeituosos, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve mantido, não comportando majoração.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor junto à instituição financeira, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2.
Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário do recorrido. 3.
Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 4.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 5.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804115-62.2017.8.10.0040, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2022) – Grifei Por fim, em relação ao pedido do Banco/1º Apelante, de restituição do valor liberado em favor da parte, na hipótese de procedência da demanda compensação, considerando que a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas a apelada (IPCA), a contar da data da eventual disponibilização da quantia ao consumidor, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Banco, apenas para conferir a compensação das indenizações por eventual valor repassado a autora, a título do contrato questionado na presente demanda; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Autora, para afastar a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de origem e determinar que o termo inicial de incidência da correção monetária em relação aos danos materiais ocorra a partir do efetivo prejuízo (pagamento de cada parcela), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação supra.
Sem necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial e de honorários recursais, porquanto a consumidora decaiu minimamente e o recurso da instituição financeira foi parcialmente provido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
22/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1013-00 (APELADO) e MARIA JOSE SILVA - CPF: *32.***.*89-15 (APELANTE) e provido em parte
-
01/08/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 09:42
Juntada de parecer
-
07/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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