TJMA - 0809731-70.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:46
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809731-70.2019.8.10.0000(PJE) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA 3029) EMBARGADOS : NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTROS ADVOGADO :CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB/SP 146.360) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO: UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência do Des.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2021 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 15:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/05/2021 00:23
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:23
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:21
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:21
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 19:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:46
Juntada de malote digital
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05/05/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 17:27
Juntada de parecer
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 09:49
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809731-70.2019.8.10.0000-PJE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS : MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA 3029) AGRAVADOS : NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTROS RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O BANCO DO BRASIL S/A., interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, deferiu o processamento da recuperação judicial em face dos Agravados.
O Agravante, em síntese, aduz sobre a impossibilidade de deferimento de recuperação judicial aos produtores rurais CÉLIO ANTONIO WEILER, ELÓI EDUARDO PRITZEL e FÁBIO PATTO KANEGAE, fiadores de dívida contraída junto à Agravante.
Assevera que o pedido de recuperação judicial não poderia ter sido deferido pelo Juiz de primeiro grau, em razão da ausência de comprovação, pelos Agravados, do exercício da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, conforme previsão contida no art. 48, da Lei nº. 11.101/2005.
Colaciona jurisprudências nesse sentido.
Sustenta a não sujeição do seu crédito aos efeitos da Recuperação Judicial.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para reformar a decisão interlocutória e suspender todos os efeitos da recuperação judicial. É o sucinto relatório.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
O Agravante alega que os sócios da Agravada, os produtores rurais CÉLIO ANTONIO WEILER, ELÓI EDUARDO PRITZEL e FÁBIO PATTO KANEGAE, se registraram na Junta Comercial somente em maio/2019, ou seja, menos de um mês do pedido de recuperação judicial, fato que contraria a exigência do artigo 48 da LRF de exercício regular de atividade empresária pelo período mínimo de 2 anos.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural não é empresário sujeito a registro na Junta Comercial, estando em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, uma vez que esta é facultativa, conforme art. 970 do Código Civil.
Dessa forma, “após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial”. (REsp 1800032/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020) Assim, embora o registro na Junta Comercial dos sócios da Agravada tenha ocorrido em maio/2019, não constitui um óbice para o requerimento de pedido de recuperação judicial, já que o tempo anterior ao registro pode ser computado como exercício regular de atividade empresarial.
Outrossim, o instituto da recuperação judicial tem como fundamento o princípio da preservação da atividade empresarial, cujo escopo primordial é concretizar o mandado constitucional destinado à realização da função social da empresa em crise (art. 47, LFRE), de sorte que deferir o pleito nesse momento processual traria prejuízos àquela que pretende se recuperar.
Nesse sentido: “(…) a interrupção da recuperação judicial tem o condão de causar dano irreparável aos agravados, dado que a continuidade de diversas ações e execuções instauradas contra si certamente diminuir-lhe-á o patrimônio e colocará em dificuldade tanto o plano de sobrevivência do grupo econômico quanto o próprio direito de crédito dos credores”. (…) é de se registrar que o Min.Marco Aurélio Bellizze, no mesmo precedente citado por minha decisão anterior, deliberou por acolher pedido de reconsideração, ante a presença dos requisitos autorizadores e, ainda, considerando-se a “determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de propriedade” dos peticionantes, de modo a aguardar o entendimento do colegiado sobre o tema, dada a divergência sobre a matéria e a necessidade de reanálise por aquela Corte.
Registrou o Ministro Marco Aurélio Bellizze que “torna-se impositiva uma nova discussão aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial, assegurando-se às partes, inclusive, a possibilidade de fazerem sustentação oral na defesa de seus interesses, o que permitirá que a Terceira Turma desta Corte Superior firme posição sobre a questão debatida” (RCD no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.260 - GO (2019/0237823-1), 26/08/2019).
No mesmo sentido, o Min.
Luís Felipe Salomão asseverou que “torna-se impositiva uma nova discussão” aprofundada sobre o tema pelo órgão colegiado, segundo os fundamentos aduzidos nas razões do recurso especial (PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.196 - MT (2019/0197254-0), 23/08/2019), de maneira que, em precedente semelhante, concedeu efeito suspensivo a recurso especial, exatamente para obstar a aplicação do entendimento sufragado por minha decisão anterior.
Nesse teor, cumpre o registro da Min.
Nancy Andrighi, para quem o empresário rural, mesmo sem registro, poderia pleitear a recuperação judicial, sob o argumento de que "(...) o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda" (REsp 1193115/MT, DJe 07/10/2013) (TJMA.
AI nº 0807469-50.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível).
Assim, o pleito não pode ser atendido em sede de agravo de instrumento e neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Uma vez que a parte Agravada já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do presente agravo. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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