TJMA - 0800326-29.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SORAIA FEITOSA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:33
Juntada de diligência
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19/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:33
Juntada de diligência
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15/02/2024 02:58
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:01
Decorrido prazo de SORAIA FEITOSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:33
Juntada de diligência
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08/08/2023 12:53
Juntada de petição
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03/03/2023 16:27
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800326-29.2023.8.10.0207 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SORAIA FEITOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de SORAIA FEITOSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que parte ré deixou de adimplir sua obrigação das parcelas assumidas nos termos do contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança firmado com ela.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida, porém, não houve pagamento do débito.
Assim, pugna pela busca e apreensão do bem descrito a inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
No caso em tela, resta comprovada a mora pelo envio de notificação extrajudicial no endereço da parte ré (evento 1, arquivo 7), sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe.
Isso posto, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, HONDA/POP 110I VERMELHA, chassi 9C2JB0100MR100262, modelo 2021, ano 2021, placa ROF1G62-1280233769, bem como a restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), via sistema Renajud (art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei 911/69).
Após a efetivação da medida liminar, cite-se a parte ré para, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário que totalizam o importe de R$ 5.483,69 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) , consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor caso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69).
A partir da execução da liminar o devedor deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69).
Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2° CPC e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, §2°, do CPC.
Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.
O bem móvel indicado na peça chave deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do banco autor, a qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei.
Consigno que esta decisão é válida como mandado de busca e apreensão do veículo descrito, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/02/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:28
Outras Decisões
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22/02/2023 18:18
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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