TJMA - 0803192-46.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:51
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:11
Juntada de petição
-
17/09/2024 04:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:39
Juntada de petição
-
13/09/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:48
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:08
Juntada de petição
-
04/09/2024 03:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:20
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 15:55
Juntada de petição
-
27/07/2024 16:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 22:26
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2023 09:40
Juntada de contestação
-
02/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803192-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LOPES REGO - PI3450 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
30/08/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:15
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:03
Juntada de contestação
-
28/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:31
Juntada de diligência
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803192-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL DECISÃO id 98813685: Tratam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA (Obrigação de fazer), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificados na inicial.
Alega que é beneficiário do plano de saúde requerido, inscrito sob o nº 1000011675680290, com adesão desde o dia 01 de maio de 2016, data a partir da qual sempre pagou de forma assídua as prestações inerentes à manutenção do contrato.
Historia que foi diagnosticado com Lombociatalgia Crônica com irradiação MMII Bilateral com predomínio a direita em trajeto L5 e S1 acompanhado de parestesias, evoluindo com redução da força motora a dorsiflexão do pé, quadro doloroso de intensidade considerável que o restringe para certas atividades da vida diária, conforme relatório médico exarado pelo Dr.
José Sergio Macedo Coelho (CRM/MA nº. 3469).
Destaca que o profissional médico determinou que o requerente seja submetido ao procedimento de Descompressão medular e/ou cauda equina, Hérnia de disco tóraco - lombar - tratamento cirúrgico e Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento a ser realizado no Hospital São Domingos, em data a ser previamente agendada, fazendo a solicitação de autorização do procedimento à empresa requerida.
Aduz que o procedimento cirúrgico e parte dos materiais solicitados foram autorizados, com exceção de 2 (dois) SAFE ACESS, que foi negado pelo Plano de Saúde.
Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência, que o plano demandado seja compelido a autorizar imediatamente o tratamento cirúrgico de Descompressão Medular e/ou Cauda Equina, Hérnia de Disco Tóraco-Lombar, Tratamento Cirúrgico e Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento a ser realizado no Hospital São Domingos, conforme relatório médico exarado pelo Dr.
José Sergio Macedo Coelho (CRM/MA nº. 3469), fornecendo todos os materiais solicitados pelo médico, especialmente o SAFE ACESS, o que foi negado pelo plano, custeando assim o procedimento necessário para garantir a saúde e a vida do Requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser fixada multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
A propósito, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que a empresa requerida seja compelida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional médico em ID 83980055 – Pág. 02/05, também com a autorização de todos os materiais inerentes à cirurgia, especialmente o SAFE ACESS.
Com efeito, destaco que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, constitui referência básica para os tratamentos fornecidos pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde das mais diversas carteiras de cobertura, de modo que a não obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em arcar com tratamento não constante da referida relação depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998 (Plano de Saúde).
Neste sentido, consubstanciando a necessidade de atenção às regras estabelecidas pela ANS aos casos de cobertura do atendimento pelo plano de saúde, constato que a presente demanda se amolda aos casos autorizados pela legislação, tendo em vista que, não obstante a justificativa de negativa do uso do material 2 SAFE ACCESS RAZEK, a parte demandante acostou aos autos documentação que evidencia a necessidade de adoção do referido material, notadamente através do detalhado relatório médico de ID 83980055 – Pág. 02/05, em que o profissional especifica as razões do impreterível uso do material, razão pela qual, entendo que o requerente preenche o requisito autorizativo do fumus boni iuris.
Outrossim, entendo que o lapso temporal decorrido desde o início dos exames prévios ao procedimento e diante do quadro clínico do autor, acarreta o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que existentes a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e, por conseguinte, DETERMINO que o plano demandado autorize a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional médico em ID 83980055 – Pág. 02/05, também com a autorização de todos os materiais inerentes à cirurgia, especialmente o 2 SAFE ACCESS RAZEK, bem como dos procedimentos necessários tão somente à realização da cirurgia em destaque, em rede credenciada, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de majoração na hipótese de recalcitrância e das sanções penais cabíveis.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e na mesma oportunidade, CITE-SE a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça concedida em sede recursal, conforme Decisão do Agravo de Instrumento em ID 96708180.
Serve a presente decisão como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
25/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:29
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803192-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora realizou a retificação do valor da causa, conforme a Emenda a Inicial de ID 84787103.
Nesse sentido, conforme o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor exerce a nobre profissão de advogado, tendo juntado contracheque referente a função de analista técnico, na qual, aufere rendimento mensal no valor equivalente a R$ 3.159,00 ( três mil, cento e cinquenta e nove reais), conforme evidencia o documento de ID 84182499, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 ( quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas complementares referentes ao pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:07
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:39
Juntada de petição
-
26/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:34
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:49
Juntada de petição
-
20/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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