TJMA - 0800117-83.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:11
Juntada de petição
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18/10/2021 12:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Novo Código de Processo Civil no seu artigo 203, § 4º, regulamentados pelo Provimento nº 001/2007 em seus artigos 2º e 3º, inc.
III, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Intimo a parte REQUERIDA, via advogado, para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas finais conforme cálculo de ID nº 53851082, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e proceda-se a inserção na dívida ativa. Paraibano, MA, 04 de outubro de 2021. JOSÉ DIAS DE FREITAS Técnico Judiciário Mat. 115899 -
04/10/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:29
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2021 15:44
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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13/09/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 20:59
Juntada de diligência
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:20
Juntada de petição
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23/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800117-83.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) AUTOR: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838, RAMON LUIS SOUSA DINIZ - MA20091 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por Pedro Ribeiro Filho em desfavor do Banco Cetelem Após a sentença de ID 40647421, as partes firmaram acordo, conforme termo ID 42523481. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso).
No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Merecendo sua homologação.
O acordo foi formulado após a sentença de mérito, contudo, tal situação não impossibilita a homologação da transação.
Nesse sentido leciona o Doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.” No mesmo sentido está a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ID 42523481, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência do acordo homologado.
Publique-se.
Arquive-se.
Intime-se o banco para pagar custas finais, diante da gratuidade deferida ao autor, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, 16 de março de 2021. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano mpeb -
19/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:57
Homologada a Transação
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15/03/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 10:59
Juntada de petição
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02/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800117-83.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) AUTOR: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838, RAMON LUIS SOUSA DINIZ - MA20091 Réu: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado nº 821664785/16, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenando-o a indenizar os danos materiais no valor de R$ 5.939,78 (cinco mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido.b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA .
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Domingo, 28 de Fevereiro de 2021. -
28/02/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:19
Juntada de petição
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15/08/2020 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:59
Juntada de petição
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13/07/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:18
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:54
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2020 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 15:44
Juntada de petição
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28/02/2020 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2020 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2020 12:19
Conclusos para decisão
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27/02/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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