TJMA - 0800614-47.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:24
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 07:30
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/08/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2025 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2025 15:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 12:11
Juntada de petição
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08/07/2025 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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18/06/2025 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2025 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 08:46
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de OVIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800614-47.2023.8.10.0119 – Santo Antônio dos Lopes Apelante: OVIDIO ALVES DOS SANTOS Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266-A) Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OVIDIO ALVES DOS SANTOS, pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, que extinguiu com resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, nos termos do art. 485,III do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente Apelo (Id n° 26985849) sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos requeridos pelo magistrado singular, quais sejam comprovante de endereço em nome próprio, documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, além de extratos bancários de 03 (três) meses anteriores ao início dos descontos.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 26985856) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 30663604). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, que o comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável ao processamento da demanda.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de tal documento. É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Assim, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.” (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:15
Conhecido o recurso de OVIDIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*86-53 (APELANTE) e provido
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08/11/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 10:48
Desentranhado o documento
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09/10/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:48
Juntada de petição
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30/06/2023 11:54
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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