TJMA - 0002299-11.2012.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 20:33
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE BRITO - ME em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de VITORIO AIRES DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002299-11.2012.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REQUERIDO(A): VITORIO AIRES DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0002299-11.2012.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de VITORIO AIRES DOS SANTOS, RAIMUNDA GOMES DE BRITO - ME, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 81560783), ambos com poderes para transigir .
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 81560783), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
03/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 08:21
Homologada a Transação
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02/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:46
Juntada de termo
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20/01/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:42
Juntada de petição
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25/11/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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