TJMA - 0804006-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:02
Juntada de termo
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DALVANIR DA COSTA LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DALVANIR DA COSTA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 17:33
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:07
Juntada de termo
-
16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DALVANIR DA COSTA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DALVANIR DA COSTA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:31
Juntada de recurso especial (213)
-
23/02/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:44
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2023 00:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DALVANIR DA COSTA LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804006-61.2023.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo de Origem: 0004580-95.2016.8.10.002 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Aço Verde do Brasil S/A (antiga Gusa Nordeste S/A) Advogados: Breno Frederico Costa Andrade (OAB/MG 6380) e outro Embargada: Maria Dalvamir da Costa Luna Advogados: Karolyne Pereira Diniz (OAB/MA 13234) e outros DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DALVANIR DA COSTA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2023 11:41
Juntada de malote digital
-
07/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804006-61.2023.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo de Origem: 0004580-95.2016.8.10.002 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Aço Verde do Brasil S/A (antiga Gusa Nordeste S/A) Advogados: Breno Frederico Costa Andrade (OAB/MG 6380) e outro Agravada: Maria Dalvamir da Costa Luna Advogados: Karolyne Pereira Diniz (OAB/MA 13234) e outros ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DE DEMAIS SIDERÚRGICAS INSTALADAS NA REGIÃO ONDE OCORRIDOS OS ALEGADOS DANOS À AUTORA AGRAVADA.
ACIDENTE DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER VEDADA EM TODAS AS HIPÓTESES DE AÇÃO DE REGRESSO CONTEMPLADAS PELO CDC REFERENTES À RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mesmo antes do novo CPC, a doutrina e a jurisprudência já proibiam a denunciação em certas situações – por exemplo, nas relações de consumo, entre os demandados na cadeia de fornecimento, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor.
A proibição foi positivada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 88.
II - No AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.671/SP, 3ª Turma, o ministro-relator Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que as vítimas de um acidente são equiparadas a consumidores por incidência da norma prevista no artigo 17 do CDC, e “a denunciação da lide deve ser vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC referentes à responsabilidade por acidentes de consumo, conforme o artigo 88 desse código.” III – Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.08.2023 a 31.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:30
Conhecido o recurso de GUSA NORDESTE S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/08/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 14:11
Juntada de parecer
-
03/04/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA DALVANIR DA COSTA LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804006-61.2023.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo de Origem: 0004580-95.2016.8.10.002 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Aço Verde do Brasil S/A (antiga Gusa Nordeste S/A) Advogados: Breno Frederico Costa Andrade (OAB/MG 6380) e outro Agravada: Maria Dalvamir da Costa Luna Advogados: Karolyne Pereira Diniz (OAB/MA 13234) e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação de Indenização (processo nº 0004580-95.2016.8.10.002), ajuizada contra Aço Verde do Brasil S/A (antiga Gusa Nordeste S/A), ora agravante, indeferiu pedido de denunciação à lide de demais Siderúrgicas instaladas na região onde ocorridos os alegados danos à autora agravada.
Decisão agravada (ID 23961445).
Em suas razões recursais de ID 23961442, a agravante, Aço Verde do Brasil S/A (antiga Gusa Nordeste S/A), aduzindo ter ciência que diversas outras siderúrgicas (Guarany Siderúrgica e Mineração S/A, Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, Siderúrgicas Viena Siderúrgica S/A e Vale S/A), que estão localizadas na mesma região, também expelem gases e resíduos naquela área, portanto, necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, através do instituto da “denunciação à lide”, como co-responsáveis.
Requer, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a decisão agravada até julgamento do mérito do recurso, quando espera seu provimento para, reformando a decisão recorrida, acolher o pedido de chamamento ao processo/denunciação da lide formulado em relação às demais siderúrgicas instaladas no local, quais sejam, Guarany Siderúrgica e Mineração Ltda., Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, Viena Siderúrgica S/A e Vale S/A, determinando a sua citação para integrar a lide. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Não constato, em exame perfunctório, a confluência desses requisitos, máxime quando inexiste, primo ictu oculi, na decisão hostilizada, qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, pois se verifica, na espécie, que a decisão recorrida toma por base a ausência dos requisitos autorizadores da denunciação à lide das Siderúrgicas indicadas, haja vista tratar-se de matéria consumerista, de responsabilidade objetiva, em que todos os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos danos, podendo ser demandados coletiva ou individualmente, segundo opção do consumidor.
Ora, a denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
Atualmente, a denunciação da lide não é mais uma obrigatoriedade, como constava no Código de Processo Civil de 1973.
A redação do novo código, que entrou em vigor em 2016, expressamente menciona o instituto como uma possibilidade (art. 125, do CPC 2015), logo, inexistente a alegada probabilidade do direito a justificar o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado Ademais, mesmo antes do novo CPC, a doutrina e a jurisprudência já proibiam a denunciação em certas situações – por exemplo, nas relações de consumo, entre os demandados na cadeia de fornecimento, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor.
A proibição foi positivada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 88.
Neste sentido, no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.671/SP, 3ª Turma, o ministro-relator Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que as vítimas de um acidente são equiparadas a consumidores por incidência da norma prevista no artigo 17 do CDC, e “a denunciação da lide deve ser vedada em todas as hipóteses de ação de regresso contempladas pelo CDC referentes à responsabilidade por acidentes de consumo, conforme o artigo 88 desse código.”
Por outro lado, incabível a denunciação à lide feita pelo fornecedor, também ante a existência de periculum in mora reverso, porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor, somente podendo ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo fornecedor para eximir-se de suas responsabilidades perante aquele.
Como demostrado, a Agravante não demonstrou os requisitos necessários à concessão da suspensividade buscada neste recurso.
Ademais, o pedido de suspensividade ostenta natureza satisfativa, confundindo-se, de tal modo, com o próprio objeto do recurso, razão pela qual a matéria somente deve ser concretamente enfrentada quando do julgamento final do recurso pelo Órgão colegiado.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade vindicada.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0004580-95.2016.8.10.0022), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intimem-se os agravantes, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/03/2023 11:51
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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