TJMA - 0811314-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:16
Cancelada a Distribuição
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11/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:22
Juntada de decisão
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02/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:12
Juntada de petição
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20/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811314-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TAYANE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
07/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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