TJMA - 0814619-25.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:08
Juntada de petição
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22/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:30
Juntada de termo
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18/12/2024 12:07
Juntada de termo
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15/12/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:10
Juntada de termo
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09/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:39
Juntada de termo
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22/08/2023 08:45
Juntada de termo
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08/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0814619-25.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] REQUERENTE: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A REQUERIDO: HC SAUDE LTDA
Vistos.
Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por PRODUTOS MÉDICOS BIOMÉDICA em face de HC SAÚDE, se declarou incompetente, por se tratar de matéria de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos para redistribuição.
Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata uma ação em que se discute apenas cobrança por materiais cirúrgicos.
Nada tendo de Direito Empresarial específico, o que confirma a competência do Juízo originário.
Ademais, a ação ajuizada no ano de 2020, depois de toda caminhada processual, teve reconhecida a suposta incompetência do Juízo somente em 2023, mais de três anos depois.
Portanto, em havendo essas informações sobre a natureza da ação e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível desta Comarca, deve ser suscitado o conflito negativo de competência.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência às demais Varas Cíveis desta Comarca.
Determino, então, que sejam encaminhadas as peças necessárias àquela Corte.
Por conseguinte, em conformidade com o art. 4, IV, da Portaria Conjunta n. 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, data do sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
06/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 15:08
Juntada de protocolo
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10/07/2023 09:26
Juntada de Ofício
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21/06/2023 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2023 17:19
Suscitado Conflito de Competência
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18/04/2023 22:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 16/02/2023 23:59.
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22/03/2023 14:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:18
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814619-25.2020.8.10.0040 AUTOR: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A RÉU: HC SAUDE LTDA ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
07/02/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:31
Declarada incompetência
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14/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:19
Juntada de termo
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13/12/2021 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:07
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:01
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 11:14
Juntada de petição
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29/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
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28/10/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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