TJMA - 0800791-97.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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01/09/2023 08:19
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800791-97.2023.8.10.0058 AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente – FIDECLINO PIRES BORRALHO FILHO Requerido – BANCO DAYCOVAL CARTOES S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por FIDECLINO PIRES BORRALHO FILHO em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES, ambos qualificados nos autos.
Este juízo proferiu despacho determinando que a parte requerente demonstrasse a necessidade do benefício da justiça gratuita ou que recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos autos, consta certidão da secretaria judicial, informando que transcorrido o prazo, a parte autora autora não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detalhadamente os autos, observa-se que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho que a intimou para comprovar o estado de necessidade, muito menos recolheu as custas.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei).
Assim, diante do descumprimento ao comando judicial, obstando o seguimento da demanda, se faz necessário a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do NCPC, indefiro a petição inicial, e por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar (Portaria nº 2262/2023) -
07/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 22:49
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0800791-97.2023.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FIDECLINO PIRES BORRALHO FILHO Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado Requerido: DESPACHO A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Com base nesses dispositivos, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS etc ou para efetuar o pagamento das respectivas custas, com base no valor da causa, sob pena indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321 e 290 do CPC.
Observe-se, contudo que a mera juntada de extrato bancário não é prova hábil à comprovação da hipossuficiência alegada.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos da inicial.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
06/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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19/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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