TJMA - 0811314-48.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:22
Baixa Definitiva
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11/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de TAYANE PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31 DE JULHO DE 07 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811314-48.2023.8.10.0001 APELANTE: TAYANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB/GO 45727) APELADA: EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE BASE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
II.
Pedido de justiça gratuita.
III.
O magistrado a quo, em obediência ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC facultou à apelante a demonstração de circunstâncias fáticas a indicar sua hipossuficiência financeira, todavia a recorrente se manteve inerte, dando azo à prolação de sentença de extinção sem resolução de mérito.
Alega ter feito juntada em outro processo, o que não veio comprovado.
III.
Não há nenhuma demonstração de hipossuficiência, vez que a recorrente poderia ter comprovado tal circunstância com a interposição de petição com a juntada de documentos capazes de demonstrar a sua real situação financeira, e apesar de devidamente intimada, não o fez.
IV.
Desse modo, não há de se fazer qualquer reparo na sentença, pois a apelante, com sua inércia deu causa à sentença de extinção do processo, o que não a impede de ingressar com nova demanda e dessa vez tomar as providências necessárias para que o magistrado de 1º grau possa apreciar o pleito de justiça gratuita.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Julho a 07 de Agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:01
Conhecido o recurso de TAYANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*69-60 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:35
Juntada de petição
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de TAYANE PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de TAYANE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 15:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811314-48.2023.8.10.0001 APELANTE: TAYANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB/GO 45727) APELADA: EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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