TJMA - 0800125-40.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:37
Decorrido prazo de OFELIA COSTA CAMPOMORI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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27/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800125-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OFELIA COSTA CAMPOMORI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA A demandada, intimada em 09/06/2023 (via DJe) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação no importe de R$ 3.656,00 (Despacho ID 92750827), comprovou cumprimento de forma tempestiva, aos 27/06/2023, mediante depósito de R$ 3.728,95 (ID 95788831).
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia depositada, no valor de R$ 3.728,95 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) e seus respectivos acréscimos legais.
Fica autorizado ainda a expedição de alvará, na modalidade transferencia, caso seja indicada conta corrente de titularidade do autor ou de seu advogado, desde que este possua poderes outorgados para tanto.
Certifique-se nos autos o cumprimento da expedição do alvará.
Após, arquive-se.
Intimem-se São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:46
Juntada de termo
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07/07/2023 13:01
Juntada de petição
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04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:20
Decorrido prazo de OFELIA COSTA CAMPOMORI em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800125-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OFELIA COSTA CAMPOMORI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO A parte Autora apresenta planilha do valor que pretende executar.
Intime-se o devedor GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A para pagamento do valor de R$ 3.656,00 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais), no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a que não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
07/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:59
Juntada de termo
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12/05/2023 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 08:58
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:20
Juntada de petição
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800125-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFELIA COSTA CAMPOMORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a Autora afirma que um dia antes da sua viagem foi informada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A que sua viagem São Luís/Salvador fora cancelada e que tinha sido realocada em um outro voo, com horário diferente, na madrugada e com duas conexões, causando um adiantamento na viagem e tempo de voo bem maior.
Em razão da falha do serviço, requer indenização por danos morais, devido ao transtornos causados pelas Requeridas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passo ao julgamento e inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, haja vista que não tem relação direta com a alteração do contrato por parte do transportador, entendimento este sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos a ementa, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Em relação a GOL, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
A Gol Linhas Aéreas S/A, confirma que o voo sofreu alterações em virtude de ajustes na malha aérea, fato que foi informado para agência de viagens, cabendo a esta o repasse de tais informações para Autora.
Esta tese merece prosperar, primeiro, por seque comprovar que comunicou a agência de viagens da alteração do voo, segundo pelo fato de que a partir do momento em que admite a compra de passagens por meio de intermediação, não deixa de existir a sua responsabilidade de informar ao passageiro, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a alteração do itinerário do voo, com a devida indicação de nova data e horário, conforme previsto no art. 12, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Não cabe a Requerida alegar que o dever é de terceiro, quando na realidade o responsável é o transportador.
A Demandada não traz qualquer elemento de prova, nem da necessidade de alteração, muito menos de qualquer comunicação.
Diante da inversão do ônus da prova e pelo fato da Requerida nada comprovar, não pode a Gol se eximir da responsabilidade pela alteração do transporte contratado, sem aviso antecedente e sem prova de ter contatado a Demandante para compensar os prejuízos (art. 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016, da ANAC).
Evidente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a Autora é idosa, não foi avisada previamente, viajaria em um voo às 11h35 e teve seu voo alterada para madrugada e a viagem que seria de pouco mais de duas horas, passo a ser de 05h30 de voo.
Porquanto, a situação vivenciada pela Demandante transcende o mero dissabor, vindo a caracterizar o dano moral, ante o transtorno, angústia e aflição experimentados, atingindo seus direitos da personalidade, previstos no art. 11, do Código Civil e art. 5°, inciso X, da Constituição Federal.
Neste caso, para se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levando em consideração a conduta da Requerida.
Posto isto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Julgo extinto o processo em relação a 123 MILHAS, em razão da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
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13/04/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:04
Desentranhado o documento
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27/03/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 11:13
Juntada de petição
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27/03/2023 10:20
Juntada de petição
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27/03/2023 08:32
Juntada de petição
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24/03/2023 18:51
Juntada de petição
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24/03/2023 17:25
Juntada de petição
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24/03/2023 17:16
Juntada de petição
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24/03/2023 13:42
Juntada de contestação
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24/03/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 12:15
Desentranhado o documento
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24/03/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 15:07
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800125-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFELIA COSTA CAMPOMORI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/03/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-02-01 11:44:53.182.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 GIOVANNI MELO DE MELO Tecnico Judiciario -
07/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:58
Juntada de termo
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02/02/2023 16:54
Juntada de termo
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01/02/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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