TJMA - 0802433-57.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 07:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:04
Juntada de petição
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16/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:48
Juntada de petição
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06/08/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:11
Juntada de apelação
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02/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 13:05
Homologada a Transação
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29/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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13/10/2023 21:25
Juntada de petição
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03/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802433-57.2021.8.10.0032 Autora: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE SOUSA Advogado do Autor: DR.
LEONARDO NAZAR DIAS-OAB/PI 13590 Réu: BANCO CETELEM S/A.
Advogado do réu: DR.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE-OAB/MG 78069 DESPACHO/MANDADO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º, do CPC.A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação por ora, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova";2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)";3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis";4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Coelho Neto-MA, 22 de Outubro de 2021.Manoel Felismino Gomes NetoJuiz de Direito -
07/02/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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11/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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