TJMA - 0800161-19.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2025 14:43
Juntada de termo
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:58
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CATHERINE ARAUJO TEIXEIRA RESPLANDES em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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11/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:17
Juntada de apelação
-
02/06/2025 19:39
Juntada de petição
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21/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:16
Juntada de termo
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01/08/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, 1ª Vara de Colinas.
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01/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:31
Juntada de petição
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31/07/2024 16:24
Juntada de petição
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29/07/2024 12:06
Juntada de petição
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18/07/2024 13:53
Juntada de petição
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16/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:00, 1ª Vara de Colinas.
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17/05/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:22
Decorrido prazo de CATHERINE ARAUJO TEIXEIRA RESPLANDES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA LIMA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:49
Juntada de petição
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18/07/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:44
Juntada de petição
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10/07/2023 04:40
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 04:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:02
Desentranhado o documento
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06/07/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 01:02
Publicado Citação em 01/03/2023.
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16/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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18/03/2023 09:15
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2023 11:05
Juntada de contestação
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28/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800161-19.2023.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): CATHERINE ARAUJO TEIXEIRA RESPLANDES Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324-SP) Ré(u): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentando por Catherine Araújo Teixeira, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cominatória com pedido de Tutela de Urgência , que propôs em face do BANCO Losangolo S/A, todos qualificados, a fim de determinar e proceda à baixa da anotação indevida sob pena de astreintes e não realize novos negócios jurídicos com quem se apresente com os dados e documentos da parte autora durante a tramitação deste processo.
Alega, em síntese, que foi surpreendido quando tomou ciência de que seu nome está negativado pela Ré.
Segundo relatório da própria Serasa, referente ao contrato 003020049026194P, referente a um financiamento cuja data de ocorrência seria 05/06/2022.
Vê-se do histórico da Serasa da autora, que segue anexo, que alguém está realizando empréstimos em nome da autora – realiza um empréstimo num valor menor e, logo após, realiza um novo empréstimo num valor maior.
Note-se, o primeiro empréstimo foi realizado em 05 de janeiro de 2022, no valor total de R$ 1.786,59.
Ocorre que a autora jamais manteve qualquer feita de negócio jurídico junto a Losango.
Ao entrar em contato com a empresa, porém, recebeu resposta de que a dívida seria hígida e continuaria sendo cobrada.
Sustentou que se tiver que aguardar o término desta ação para obter a exclusão, os danos que inclusão acarreta serão irreparáveis.
Isso, porque o processo pode ter tramitação por anos, tempo que ficará sem acesso ao crédito, fato que o prejudicará muitos em atos de comércio.
Por isso, o resultado útil do processo restará prejudicado.
Desses fatos resultam perículum in mora. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (RT, 2015, p. 312), acerca da evidência da probabilidade do direito, ministram que: “[…] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória […]”.
De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito.
Com efeito, embora haja prova da cobrança, ID. 84452008, não há prova de sua ilegalidade ou da não contratação do(s) serviço(s), em especial quanto à inexistência do contrato válido e eficaz, em aberto, qual legitima as cobranças dos referidos valores.
Noutra vertente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (RT, 2015, p. 313), acerca perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ministram que: “[…] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito […]”.
Por outro lado, também não se mostra evidente o risco ao resultado útil do processo, pois a Parte Ré poderá ressarcir a Parte Autora, ao final da ação.
E, a Parte Autora, do que consta nos autos, encontra-se negativado desde 06/2022, sendo que o contrato tem início em 01/2022 e apresenta parcelas pagas.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars.
Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial.
A parte Autora tentou resolver administrativamente a questão por meio de contato direto com a Ré, ID. 84452011, mas não obteve êxito.
Por essa razão, deixo de designar a audiência, nos termo do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a Parte Ré, no endereço fornecido pela Parte Autora, dos termos desta ação, para apresentar a Contestação, por escrito, na qual poderá arguir toda a matéria que interesse à sua defesa e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do Mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a Contestação, caso venha com alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora, intime-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova.
Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso.
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Cumpridas todas as diligências acima, voltem os autos conclusos.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a Parte ou Advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial, disponível na parte final da última folha do documento.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Intimem-se.
Colinas-MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Pessoa(s) a ser(rem) citadas/intimadas: Autor(a): CATHERINE ARAUJO TEIXEIRA RESPLANDES, Ré(u): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Rua Senador Dantas, 61, - até 71 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-202 Telefone(s): (11)3684-2333 - (11)3684-5226 - (21)3043-5031 - (21)3043-5053 - (98)3311-2300 - (21)3684-2414 -
27/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:12
Juntada de petição
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01/02/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 16:35
Juntada de petição
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27/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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