TJMA - 0800335-61.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:33
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:24
Juntada de apelação
-
21/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:25
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:25
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:37
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2023 03:45
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800335-61.2023.8.10.0119 REQUERENTE: LUIS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
13/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:08
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800335-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIS DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:03
Juntada de despacho
-
25/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2023 20:59
Outras Decisões
-
19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800335-61.2023.8.10.0119 REQUERENTE: LUIS DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:16
Juntada de termo
-
28/03/2023 15:56
Juntada de apelação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800335-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIS DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por LUIS DA CONCEIÇÃO SILVA contra BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se despacho para parte autora emendar a inicial, para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou em nome de pessoa que com ela comprovadamente conviva.
Devidamente intimada a parte autora apresentou petição juntando certidão eleitoral de quitação eleitoral.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação apresentada pela parte Autora, esta não cumpriu com o determinado no despacho, posto que em relação a certidão eleitoral, há que se esclarecer que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil.
Cabe ainda mencionar, que a Autora em sua petição de emenda, não fez qualquer menção ao titular do comprovante de endereço acostado a inicial, apenas declarando de forma genérica que reside no local.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/MA – 22231-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA-9348-A.
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:13
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:04
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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