TJMA - 0805470-34.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:22
Juntada de petição
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10/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:51
Juntada de petição
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27/08/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:52
Juntada de termo
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13/05/2024 09:13
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:44
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:57
Juntada de petição
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07/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:29
Juntada de petição
-
06/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:25
Juntada de petição
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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10/01/2024 12:10
Juntada de petição
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21/12/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/12/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 09:55
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805470-34.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AUGUSTO CESAR OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por AUGUSTO CESAR OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, na qual indicados as questões a serem resolvidas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 10.522,66 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deverá ser compensado da condenação à título de repetição de indébito, o valor de R$ 1.918,15 (mil, novecentos e dezoito reais e quinze centavos), referente ao recebimento pela parte autora de quantia à título de crédito pessoal vinculado ao contrato questionado (documento de Id.: 90201193, pág. 45).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:58
Juntada de petição
-
03/08/2023 07:56
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:59
Juntada de termo
-
04/05/2023 09:41
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805470-34.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
28/04/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 21:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 08:30, Central de Videoconferência.
-
19/04/2023 08:48
Conciliação infrutífera
-
19/04/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
18/04/2023 18:38
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:01
Juntada de contestação
-
09/03/2023 09:37
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805470-34.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUGUSTO CESAR OLIVEIRA Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/04/2023 Hora: 08:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
08/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
28/02/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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28/01/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 20:46
Conclusos para despacho
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16/01/2023 20:45
Juntada de termo
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30/03/2022 13:32
Juntada de termo
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10/03/2022 15:12
Juntada de protocolo
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08/03/2022 14:38
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:53
Declarada incompetência
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01/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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