TJMA - 0000460-95.2017.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/04/2024 15:23
Juntada de termo
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:35
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000460-95.2017.8.10.0079 AGRAVANTE: Araci Morais Caxias Advogado: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB-MA 14.134) AGRAVADAS: Elizabeth Elene Caxias Sonsa e Outra Advogada: Sueli Pereira Dias (OAB-MA 6.834) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 03 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
03/10/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RONALDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RONALDO MORAIS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROZANIRA CAXIAS SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETH ELENA CAXIAS SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000460-95.2017.8.10.0079 Recorrente: Elizabeth Elena Caxias Souza e Outro Advogada: Drª Sueli Pereira Dias (OAB/MA 6834-A) Recorrido: Aracy Morais e Outros Advogado: Dr.
Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA 14134-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a decisão de não conhecimento da apelação, reputada intempestiva, e reconheceu a incidência da preclusão sobre eventual irresignação quanto à reunião de processos (ID 27033148).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 43 e 59 do CPC, porquanto inconsistência do sistema PJE ensejou contagem incorreta do prazo processual, sendo tempestiva a apelação, e a reunião de processos, determinada pelo juízo de 1º grau, não foi cumprida pela Secretaria (ID 27827426).
Contrarrazões no ID 28630630. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de infirmar a intempestividade da apelação interposta, assentada pelo Acórdão de base, haja vista a indispensabilidade de revolvimento fático vedado na via especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “a reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação da tempestividade recursal encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 940.760/SP, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/11/2016).
Noutro vértice, a tese recursal, segundo a qual o pronunciamento jurisdicional que ordenou a reunião de processos não foi cumprido, não foi abordada pelo Acórdão de base, que limitou-se a reconhecer a incidência da preclusão sobre o mérito da conexão operada entre os autos.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento, que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que a Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação.
Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 18:56
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:26
Juntada de termo
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29/08/2023 22:27
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ARACY MORAIS em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 21:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0000460-95.2017.8.10.0079 RECORRENTE: Araci Morais Caxias Advogado: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB-MA 14.134) RECORRIDAS: Elizabeth Elene Caxias Sonsa e Outra Advogada: Sueli Pereira Dias (OAB-MA 6.834) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 04 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/08/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH ELENA CAXIAS SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RONALDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ROZANIRA CAXIAS SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:29
Juntada de recurso especial (213)
-
09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 22/06/2023 a 29/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-95.2017.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES Agravante: Araci Morais Caxias Advogado: Dr.
Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB-MA 14.134) Agravadas: Elizabeth Elene Caxias Sonsa e Rozanira Caxias de Sousa Advogada: Dra.
Sueli Pereira Dias - OAB/MA nº 6.834 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO..
INSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:37
Conhecido o recurso de ARACY MORAIS (APELADO) e não-provido
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH ELENA CAXIAS SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RONALDO MORAIS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ROZANIRA CAXIAS SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ARACY MORAIS em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/06/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONALDO MORAIS em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONALDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ARACY MORAIS em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:16
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 15:47
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000460-95.2017.8.10.0079 REQUERENTE: ELIZABETH ELENA CAXIAS SOUZA, ROZANIRA CAXIAS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A APELADO: ARACY MORAIS, RONALDO MORAIS, RONALDO ASSUNCAO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) APELADO: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134-A, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10 de abril de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/04/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ELIZABETH ELENA CAXIAS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ROZANIRA CAXIAS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de RONALDO MORAIS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de RONALDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 17:11
Juntada de agravo regimental cível (206)
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10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-95.2017.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES Apelante: Araci Morais Caxias Advogado: Dr.
Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB-MA 14.134) Apeladas: Elizabeth Elene Caxias Sonsa e Rozanira Caxias de Sousa Advogada: Dra.
Sueli Pereira Dias - OAB/MA nº 6.834 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Araci Morais Caxias contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cândido Mendes (nos autos da ação de possessória de mesmo número, proposta em seu desfavor por Elizabeth Elene Caxias Sonsa e Rozanira Caxias de Sousa), que, confirmando o mandado liminar de manutenção de posse, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para manter as autoras na posse do “Sítío Colônia Nova/Taquipé”, localizado próximo do Braz – Povoado Aurizona, Godofredo Viana/MA, com os limites e confrontações discriminados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 20378136, enquanto que as contrarrazões assim estão dispostas no Id. 20378153, nas quais, preliminarmente, aduzem as recorridas ser intempestivo o recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico o presente recurso carecer de requisito de admissibilidade, atinente à tempestividade, visto que interposto fora do prazo legal de que trata o art. 1.003, §5º[1], do CPC, pelo que lhe deve ser negado o seguimento. É que, segundo consta dos autos e da movimentação processual, além de bem alertado pelas apeladas, a apelante foi regular e eletronicamente intimada da sentença recorrida no dia 21/01/2022, conforme excerto abaixo transcrito, tendo, todavia, interposto o recurso apenas em 21/02/2022, quando ultrapassado o prazo recursal.
Litteris: Sentença (expediente) (9541201) EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA Diário Eletrônico (21/01/2022 11:11:01) 14099283 EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA registrou ciência em 21/01/2022 18:06:02 Prazo: 5 dias E ainda que pretenda arguir haver prazo em dobro ante o suposto litisconsórcio passivo, importa é que, primeiro, a pretendida intervenção de Ronaldo Assunção dos Santos no polo passivo (Id. 20377370 - Pág. 43) não foi perfectibilizada por não ter havido a regularização da capacidade postulatória, gerando o indeferimento da intervenção processual (Id. 20377370 - Pág. 47), tal como inclusive alertado pelo juízo a quo; e, segundo, o art. 229 do CPC exige, para que a contagem seja dobrada, que os réus sejam representados por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, e não seja hipótese de processo em autos eletrônicos, situações que, in casu, afastam a aplicabilidade do prazo em dobro.
Isso porque, o art. 229, caput, do CPC/2015 visa resguardar o direito de defesa das partes, quando dificultado o acesso aos autos em razão da pluralidade de patronos, autorizando a prerrogativa da dobra do prazo para a prática de determinados atos processuais.
Segundo, pois, o art. 1.003 do CPC, o prazo recursal se inicia da intimação do advogado constituído nos autos, que, in casu, ocorreu desde 21/1/2022 Litteris: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a doutrina, a exemplo do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, e a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: [...] A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 957821/MS Ministro Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, Dje 19/12/2017) Do exposto, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, face sua intempestividade.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
08/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 19:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARACY MORAIS (APELADO)
-
11/10/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 12:46
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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