TJMA - 0800203-29.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 16:10, Vara Única de Morros.
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12/12/2023 15:20
Juntada de petição
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12/12/2023 09:20
Juntada de petição
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05/12/2023 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:10, Vara Única de Morros.
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07/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:40
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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28/03/2023 11:37
Juntada de contestação
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09/03/2023 11:48
Juntada de petição
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09/03/2023 11:48
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo n.º: 0800203-29.2023.8.10.0143 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCELO RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em conta a presunção de veracidade da afirmada hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e da ausência, em princípio, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No mais, cuidam os autos de ação judicial na qual a parte requerente impugna a realização desconto denominado MORA DE CRÉDITO PESSOAL de empréstimo consignado com instituição financeira e requer, de plano, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender a realização dos descontos que são feitos em sua conta bancária.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em especial por se tratar de providência que efetivamente também pode trazer consequências negativas à parte demandada, haja vista eventual inadimplemento de contrato de trato sucessivo por ventura legítimo, necessário se faz esclarecer algumas premissas.
Primeiro, verifico que, na inicial, o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor.
Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares.
Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida.
Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos.
Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP).
Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos.
Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original).
Contra a supracitada 1ª Tese foi interposto Recurso Especial de n.º 1846649, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, recurso este que foi afetado como recurso paradigma da Controvérsia de n.º 149, qual seja a de "Regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas".
Isso demonstra exatamente como a referida matéria é sensível e guarda singular efeito repetitivo, haja vista o cenário de litigância massiva que a cerca, o que inclusive acontece atualmente nesta comarca.
Com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.632.750 – SP, em que se discutia a possibilidade de afastamento da coisa julgada material formada em ação investigatória de paternidade cujo resultado foi negativo, questionando-se exatamente a validade e relevância da prova pericial, destacou que “atualmente se reconhece a existência de um direito autônomo à prova, assentado na possibilidade de a pessoa requerer o esclarecimento sobre fatos que a ela digam respeito independentemente da existência de um litígio potencial ou iminente, alterando-se o protagonismo da atividade instrutória, que passa a não ser mais apenas do Poder Judiciário, mas também das partes, a quem a prova efetivamente serve […].
A inércia probatória de uma das partes, somada a atividade instrutória da outra deve ser levada em consideração na escolha do standard probatório mais adequado à hipótese e na valoração das provas então produzidas, pois as partes, em um processo civil norteado pela cooperação, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (STJ - REsp: 1632750 SP 2016/0193441-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). (sem negrito no original) Embora o standard probatório exigido para a tutela provisória, de cognição sumária, seja menos substancial que o exigido para a concessão da tutela definitiva, esta por sua vez de cognição exauriente, é certo que o referido dever de cooperação não sofre interferência e continua sendo exigido em ambos os casos, posto que são deveres primários das partes a boa-fé no trato da relação processual (art. 5º, CPC) e a cooperação (art. 6º, CPC).
Entendo que o pedido de tutela de provisória de urgência pretendido, em que pese a alegação de iminência risco, o qual neste caso se mostra não se mostra tão substancial, haja vista que os descontos estariam ocorrendo ao longo de muito tempo sem impugnação, não dispensa a cooperação da parte autora no convencimento do juízo, não obstante ainda não angularizada a relação processual e mesmo antes da declaração de eventual inversão do ônus da prova, o qual, aliás, não é absoluto.
Nesse sentido: Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 741393 PR 2005/0021476-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008) (sem negrito no original) Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância na aferição dos requisitos exigidos à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, seja na apuração da verossimilhança da alegação ou na avaliação do próprio risco de dano alegadamente suportado pela parte autora.
Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte que requer a tutela de provisória de urgência, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado.
Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000.
Assim, entendo que antes de ser analisado o pedido de tutela provisória de urgência, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela cooperar com formação do convencimento do juízo liminar, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação, em especial por também se tratar de providência prevista no art. 300, 2º do CPC.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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12/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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