TJMA - 0800134-22.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:35
Juntada de petição
-
20/08/2024 05:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:01
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800134-22.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ENDEREÇO: MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES AV BRASIL, SN, MALVINAS, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Telefone(s): (98)9612-2742 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES em face de MUNICIPIO DE ARARI.
O executado apresentou impugnação em id. 89248400, alegando, em síntese, inexigibilidade e iliquidez do título judicial, prescrição e excesso de execução.
Não houve manifestação à impugnação (id. 95666945).
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Inicialmente, o fato de o servidor ter ingressado no quadro funcional da administração pública após a conversão do URV, não afasta a vinculação deste reajuste pleiteado, pois a incorporação incide sobre a remuneração do cargo e não do servidor.
Eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE OLHO D"ÁGUA DAS CUNHAS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO APÓS 1994.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO NO MÊS SUBSEQUÊNTE AO MÊS DE REFERÊNCIA SEM DATA PADRÃO.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I- Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
II - Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento.III -Sentença mantida.
V - Apelação conhecida e desprovida. - AC 0000351-72.2018.8.10.0103 MA 0002482019 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 1 de Abril de 2019 - Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Ademais, visto que diante da ausência de prova acerca da data de pagamento dos servidores públicos no período entre novembro de 1993 até fevereiro de 1994, ônus do empregador (Município de Arari), o índice a ser aplicado para a defasagem salarial no patamar é de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), pois embora a impossibilidade de apresentar os documentos tenha derivado por acontecimento alheio ao atual gestor municipal, não pode o exequente ser prejudicada pela desídia do ente federativo.
No que concerne a alegação de prescrição suscitada pelo município executado, ela não deve prosperar, eis que se tratando de prescrição de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da distribuição, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32.
Logo, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em relação a alegada inexigibilidade do título judicial por ofensa ao princípio da reserva legal e obrigatoriedade de lei específica para alterar remuneração do servidor público que trata o art. 37 da Constituição Federal, entendo que, a mencionada norma não se aplica ao presente caso. É válido destacar que o presente caso não se trata de reajuste de vencimentos, mas de reposição de diferenças decorrentes da aplicação errônea da conversão da URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, vez que a implantação do então novo índice monetário no ano de 1994 não poderia e não deveria afetar o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos.
Logo, a conversão em URV não implica em reajuste de vencimentos, mas apenas em alteração do padrão monetário utilizado para seu pagamento, preservado assim também o art. 37, X, da Constituição Federal.
Outrossim, é cediço que são requisitos essenciais para a execução de título judicial a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Na falta de um dos requisitos, o título torna-se inexequível, carecendo o credor de interesse processual.
Considerando que o interesse processual consiste em condição da ação, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Acerca do requisito liquidez, também impugnado pelo exequente, discorre o doutrinador Daniel Neves que: A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação (In Manual de Direito Processual Civil – Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1109).
Ocorre que o advento da Lei nº 8.898 de 29 de junho de 1994, a figura da liquidação por cálculo do contador foi abolida, possibilitando ao exequente, caso a situação dependesse exclusivamente de cálculos aritméticos, requerer o cumprimento sentença, instruindo o pedido com a memória de cálculo.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, chancelou essas alterações promovidas pela referida lei, determinando no art. 509, §2° que: “quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”.
Desse modo, é importante destacar que a presente execução é constituída por título líquido, com aplicação de percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) já definido por este juízo, restando apenas simples cálculos aritméticos apresentados pelo exequente.
Lado outro, no que toca a alegação de que o impugnado atualizou o crédito equivocadamente, entendo que assiste razão ao impugnante.
Isto porque, na petição de cumprimento não fica claro como o exequente chegou ao valor principal de R$ 4.458,00 e sua atualização no valor de R$ 11.004,95.
Somado a isso, a planilha de cálculo não expõe o índice de correção aplicado, limitando-se a expor os juros de 0,5%.
Em que pese a presente liquidação de sentença dependa apenas de cálculos simples, não afasta o dever do exequente de trazer aos autos planilha de cálculo detalhada, com base de cálculo, termo inicial, termo final, índices e correções aplicadas.
Além do mais, não se pode negar a realidade das procuradorias municipais, especialmente as das cidades interioranas, onde os recursos materiais e humanos, via de regra, são escassos, gerando sobrecarga de trabalho aos procuradores em exercício, os quais, por sua vez, diante da grande demanda processual e da ausência de corpo técnico especializado (procuradorias especializadas, contadoria etc), acabam deixando de elaborar os cálculos que entendem devidos nas execuções contra a fazenda municipal, cabendo assim ao exequente, colaborando com a justiça, apresentá-los detalhadamente, com indicação precisa dos índices utilizados, para a devida homologação pelo juízo.
Somado a isso, o fato de a fazenda pública não ter apresentado planilha de cálculo para demonstrar o excesso não enseja, por si só, a rejeição da impugnação neste ponto, uma vez que a obrigação de pagar será satisfeita por meio de verba pública (dinheiro do contribuinte), que por sua natureza, é indisponível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Desse modo, diante da ausência de informações essenciais na planilha de cálculo do exequente, é o caso de acolher a alegação de excesso de execução.
Como é cediço, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, além de corroborar a tese firmada no RE 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os índices aplicáveis às condenações judiciais posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, varia de acordo com a natureza da condenação.
Assim, ficou determinado que, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como é o caso dos autos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Contudo, tal metodologia de cálculo deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da atualização monetária do crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo constitucional o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Consigno, por fim, que inexiste ofensa à coisa julgada a alteração dos critérios fixados no título executivo para fins de juros de mora e correção monetária, uma vez que a Segunda Turma do STJ já decidiu que lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, devendo o exequente atualizar seus créditos observando a seguinte metodologia: a) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros, nos termos do REsp 1.495.146-MG; b) A partir de dezembro de 2021 deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação desta norma.
Feita a referida juntada, intime-se o executado para se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e requisição do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
16/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:19
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
27/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800134-22.2023.8.10.0070.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. .
DESPACHO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
O pedido está instruído com os documentos essenciais.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Por força do art. 535 do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou, querendo, pagar o débito em execução.
Destaca-se, por oportuno, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, não se aplica à Fazenda Pública, por vedação expressa do art. 534, § 2º, do NCPC.
Realizado o pagamento, expeça-se o alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento, com o posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação, certifique-se e expeça-se ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV), que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
11/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:40
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/04/2023 17:09
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800134-22.2023.8.10.0070 -MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES x MUNICIPIO DE ARARI.
DESPACHO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
O pedido está instruído com os documentos essenciais.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Por força do art. 535 do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou, querendo, pagar o débito em execução.
Destaca-se, por oportuno, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, não se aplica à Fazenda Pública, por vedação expressa do art. 534, § 2º, do NCPC.
Realizado o pagamento, expeça-se o alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento, com o posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação, certifique-se e expeça-se ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV), que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari.
Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA). -
03/03/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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