TJMA - 0800297-98.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:05
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
26/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
05/12/2023 14:24
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:23
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 06:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800297-98.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: RONALDO BORGES DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: MURILO SANTOS NOGUEIRA (OAB 15210-MA).
REQUERIDO(A): VALDINEIA FALCAO LIMA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador com pedido de antecipação de tutela proposta por Ronaldo Borges da Silva em face de sua genitora, Alzira Borges dos Santos, de quem quer assumir o encargo de curador, em substituição a Valdinéia Rodrigues Falcão, todos identificados nos autos.
Afirma, o postulante, que a Demandada é portadora de importantes patologias psiquiátricas (transtorno mental de caráter irreversível), o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição decretada nos autos do Processo nº 862002/2002, deste Juízo, sentença anexo, onde nomeada curadora a Sra.
VALDINÉIA RODRIGUES FALCÃO.
Sustenta a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que é filho de Alzira Borges dos Santos, o que o faz ser a pessoa mais indicada ao encargo.
Citada, a requerida concorda com o pleito – ID. 101541152 e anexos.
Ministério Público manifestou-se pela procedência – ID. 102102548.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A causa encontrar-se madura para julgamento, inclusive com parecer pela procedência da ação pelo Ministério Público. É bem-sabido que o autor tem legitimidade para tanto, pois filho da interditada (art. 747, II do CPC), contudo, o art. 755, § 1º, do CPC preleciona que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Por sua vez, o CC-02, em seu art. 1.775, traz as preferências de quem deve exercer a curatela: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Tal disposição tem por base o princípio do melhor interesse do curatelado, que deve nortear todas as ações e providências judiciais que envolvam tais pessoas.
A atual curadora, em sua contestação, concorda com o pedido de subsitituição, apresentada em id. 101541153.
Na espécie, segundo a inicial, da qual não houve impugnação, a atual curadora sequer possui vínculo de parentesco.
Desta forma, o pedido encontra-se dentro das preferências legais.
Ademais, tem-se a informação de que a curadora encontra-se em outro Estado, não podendo exercer o seu munus.
Quanto à substituição da curatela, esta deve ser deferida tão somente se a nova situação comprovadamente atender ao melhor interesse do interditado.
Desta forma, como a atual curadora mora em outro Estado, não possui vínculo de parentesco, é notável que o requerente tem melhor capacidade para exercer a curatela, pois além de ser filho, reside no mesmo endereço da interditada.
Ante o exposto, julgo procedente a substituição de curador, passando a ser curador da interditanda Alzira Borges dos Santos, o senhor Ronaldo Borges da Silva.
Fica o novo curador obrigado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do CPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
28/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:39
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:49
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:19
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800297-98.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: RONALDO BORGES DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: MURILO SANTOS NOGUEIRA (OAB 15210-MA).
REQUERIDO(A): VALDINEIA FALCAO LIMA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador com pedido de antecipação de tutela proposta por Ronaldo Borges da Silva em face de sua genitora, Alzira Borges dos Santos, de quem quer assumir o encargo de curador, em substituição a Valdinéia Rodrigues Falcão, todos identificados nos autos.
Afirma, o postulante, que a Demandada é portadora de importantes patologias psiquiátricas (transtorno mental de caráter irreversível), o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição decretada nos autos do Processo nº 862002/2002, deste Juízo, sentença anexo, onde nomeada curadora a Sra.
VALDINÉIA RODRIGUES FALCÃO.
Sustenta a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que é filho de Alzira Borges dos Santos, o que o faz ser a pessoa mais indicada ao encargo.
Citada, a requerida concorda com o pleito – ID. 101541152 e anexos.
Ministério Público manifestou-se pela procedência – ID. 102102548.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A causa encontrar-se madura para julgamento, inclusive com parecer pela procedência da ação pelo Ministério Público. É bem-sabido que o autor tem legitimidade para tanto, pois filho da interditada (art. 747, II do CPC), contudo, o art. 755, § 1º, do CPC preleciona que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Por sua vez, o CC-02, em seu art. 1.775, traz as preferências de quem deve exercer a curatela: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Tal disposição tem por base o princípio do melhor interesse do curatelado, que deve nortear todas as ações e providências judiciais que envolvam tais pessoas.
A atual curadora, em sua contestação, concorda com o pedido de subsitituição, apresentada em id. 101541153.
Na espécie, segundo a inicial, da qual não houve impugnação, a atual curadora sequer possui vínculo de parentesco.
Desta forma, o pedido encontra-se dentro das preferências legais.
Ademais, tem-se a informação de que a curadora encontra-se em outro Estado, não podendo exercer o seu munus.
Quanto à substituição da curatela, esta deve ser deferida tão somente se a nova situação comprovadamente atender ao melhor interesse do interditado.
Desta forma, como a atual curadora mora em outro Estado, não possui vínculo de parentesco, é notável que o requerente tem melhor capacidade para exercer a curatela, pois além de ser filho, reside no mesmo endereço da interditada.
Ante o exposto, julgo procedente a substituição de curador, passando a ser curador da interditanda Alzira Borges dos Santos, o senhor Ronaldo Borges da Silva.
Fica o novo curador obrigado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do CPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
01/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:58
Juntada de petição
-
16/10/2023 21:24
Juntada de petição
-
11/10/2023 20:30
Juntada de petição
-
11/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800297-98.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: RONALDO BORGES DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: MURILO SANTOS NOGUEIRA (OAB 15210-MA).
REQUERIDO(A): VALDINEIA FALCAO LIMA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador com pedido de antecipação de tutela proposta por Ronaldo Borges da Silva em face de sua genitora, Alzira Borges dos Santos, de quem quer assumir o encargo de curador, em substituição a Valdinéia Rodrigues Falcão, todos identificados nos autos.
Afirma, o postulante, que a Demandada é portadora de importantes patologias psiquiátricas (transtorno mental de caráter irreversível), o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição decretada nos autos do Processo nº 862002/2002, deste Juízo, sentença anexo, onde nomeada curadora a Sra.
VALDINÉIA RODRIGUES FALCÃO.
Sustenta a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que é filho de Alzira Borges dos Santos, o que o faz ser a pessoa mais indicada ao encargo.
Citada, a requerida concorda com o pleito – ID. 101541152 e anexos.
Ministério Público manifestou-se pela procedência – ID. 102102548.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A causa encontrar-se madura para julgamento, inclusive com parecer pela procedência da ação pelo Ministério Público. É bem-sabido que o autor tem legitimidade para tanto, pois filho da interditada (art. 747, II do CPC), contudo, o art. 755, § 1º, do CPC preleciona que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Por sua vez, o CC-02, em seu art. 1.775, traz as preferências de quem deve exercer a curatela: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Tal disposição tem por base o princípio do melhor interesse do curatelado, que deve nortear todas as ações e providências judiciais que envolvam tais pessoas.
A atual curadora, em sua contestação, concorda com o pedido de subsitituição, apresentada em id. 101541153.
Na espécie, segundo a inicial, da qual não houve impugnação, a atual curadora sequer possui vínculo de parentesco.
Desta forma, o pedido encontra-se dentro das preferências legais.
Ademais, tem-se a informação de que a curadora encontra-se em outro Estado, não podendo exercer o seu munus.
Quanto à substituição da curatela, esta deve ser deferida tão somente se a nova situação comprovadamente atender ao melhor interesse do interditado.
Desta forma, como a atual curadora mora em outro Estado, não possui vínculo de parentesco, é notável que o requerente tem melhor capacidade para exercer a curatela, pois além de ser filho, reside no mesmo endereço da interditada.
Ante o exposto, julgo procedente a substituição de curador, passando a ser curador da interditanda Alzira Borges dos Santos, o senhor Ronaldo Borges da Silva.
Fica o novo curador obrigado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do CPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
09/10/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 20:24
Juntada de petição
-
20/09/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:26
Juntada de contestação
-
28/08/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:29
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 13:39
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2023 08:52
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800297-98.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: RONALDO BORGES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MURILO SANTOS NOGUEIRA - MA15210-A REQUERIDO(A): ALZIRA BORGES DOS SANTOS.
DECISÃO Defiro cota ministerial acostada em ID: 86178187.
Nos termos do art.755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender os interesses do curatelado, de modo que a remoção ou substituição do curador deve ser lastreada em elementos seguros que indiquem de maneira clara que o atual curador não exerce adequadamente o munus que lhe compete em franco prejuízo ao curatelado.
Em razão disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial indicando por qual motivo se busca a modificação da curatela, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, cite-se a atual curadora do interdito para, no prazo de 05 dias, contestar a presente lide (art.761, parágrafo único do CPC).
Após cumpridas as determinações supramencionadas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 20:00
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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