TJMA - 0813673-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2023 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 18:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 18:43 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            07/05/2023 02:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/05/2023 23:59. 
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                                            07/05/2023 02:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 21:02 Decorrido prazo de CONCEICAO REIS GOMES em 30/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 09:35 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0813673-10.2019.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO REIS GOMES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por CONCEIÇÃO REIS GOMES e outras objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 19.264/2009 (3ª Vara da Fazenda Pública).
 
 O executado, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente citado, apresentou impugnação (Id 45426635) alegando a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de prévia liquidação da sentença coletiva e o excesso de execução.
 
 Manifestação das partes exequentes (Id 47244790). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Depreende-se dos autos que a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n° 19.264/2009 condenou o ente municipal “a implantar o abono de permanência aos substituídos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecem em atividade, bem como para que o requerido efetue o abono de permanência aos substituídos a partir da data em que os mesmos preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária tendo como data limite a efetiva implantação no contracheque e, nos casos de ocorrência de aposentadoria, que o pagamento ocorra do momento em que os servidores preencheram os requisitos legais para a aposentadoria voluntária até a efetiva aposentação”.
 
 Assim, o cumprimento de sentença deve ser precedido da fase de liquidação perante o juízo em que foi constituído o título executivo a fim de aferir-se quando a exequente preencheu os requisitos para a aposentação e permaneceu em atividade.
 
 Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto ao cumprimento, eis que ausentes as condições da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
 
 Nesse sentido, decisões do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença proferida na ação coletiva 19264/2009: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE CADA EXEQUENTE.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não informa em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - os agravantes, ao interporem o cumprimento de sentença em análise sem comprovarem o momento em que se deu o cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, e consequentemente a titularidade do seu direito às parcelas retroativas atinentes ao abono permanência, deixaram de considerar as peculiaridades atinentes à execução de uma sentença coletiva genérica, que pressupõe cognição exauriente e a necessidade de uma fase de liquidação, a fim de que sejam identificados os respectivos marcos iniciais do direito ao recebimento do abono permanência; III - agravo interno conhecido e não provido.
 
 Unanimidade. (TJ-MA- Agravo Interno na Apelação Cível nº 0814606-80.2019.8.10.0001- MA, Relator: Des.
 
 CLEONES CARVALHO CUNHA, Data do Julgamento: 17/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA -ILIQUIDEZ DO TÍTULO- NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Para que o título judicial seja executado, por meio do cumprimento de sentença, necessário que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade- Carecendo o título judicial de liquidez, imperioso que se promova a sua liquidação, antes de se executá-lo, a fim de apurar o quantum debeatur. 2.
 
 Antes da alteração da norma processual, era possível a liquidação por artigos, mediante a produção de prova documental e pericial, contudo, tal circunstância não mais subsiste no código de processo civil em vigor. 3.
 
 Indiscutível a necessidade de liquidação do quantum debeatur, cujo procedimento mais adequado será o comum se depender de apresentação de novas provas, que não integraram o caderno probatório do processo de conhecimento originário. 4.Agravo Interno conhecido e improvido. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA- Agravo interno nº 0811816-89.2020.8.10.0001- MA, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data do julgamento: 12/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
 
 SENTENÇA GENÉRICA.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ART. 932 DO CPC.
 
 I.
 
 No presente caso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
 
 II.
 
 Em vista disso, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
 
 Precedentes.
 
 III.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ- MA- APL: 838761-50.2019.8.10.0001 MA, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do julgamento: 17/11/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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                                            07/03/2023 16:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 16:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/02/2023 16:37 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            07/06/2022 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2022 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 10:56 Juntada de termo 
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                                            28/06/2021 14:23 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2021 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2021 01:56 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            15/06/2021 19:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/06/2021 15:32 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            11/06/2021 17:11 Juntada de contestação 
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                                            20/05/2021 02:11 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021. 
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                                            20/05/2021 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021 
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                                            17/05/2021 15:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2021 15:08 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            17/05/2021 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2021 10:03 Juntada de contestação 
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                                            23/03/2021 17:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2021 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2021 19:41 Juntada de petição 
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                                            01/08/2020 17:42 Juntada de petição 
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                                            25/05/2020 10:43 Juntada de termo 
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                                            25/05/2020 09:59 Juntada de petição 
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                                            08/05/2020 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2020 15:03 Juntada de petição 
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                                            30/03/2020 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2020 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2020 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2020 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2020 02:28 Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA ROCHA DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59. 
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                                            13/01/2020 12:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/01/2020 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2019 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2019 10:00 Juntada de petição 
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                                            07/06/2019 09:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2019 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2019 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2019 07:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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