TJMA - 0806917-62.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:41
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MORAIS ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0806917-62.2019.8.10.0040 NOME DO(A) AUTOR(A): RAIMUNDA MORAIS ALMEIDA ADVOGADO DO(A)(S) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO S.A.
NOME DO(A) RÉ(U)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RÉ(U)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDA MORAIS ALMEIDA em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de fraude.
RELATÓRIO A parte autora relata que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em virtude de contrato de nº 920757383000000EC, que afirma desconhecer.
Requer a repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, aponta inexistir dever de indenizar uma vez que o empréstimo foi realizado com a utilização de cartão e senha de uso pessoal o que denota conduta negligente da parte autora.
Requer a improcedência da ação.
Não foi apresentada réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Rejeito a alegação de carência de ação em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa se enquadra na definição legal de fornecedor e o autor na de consumidor, enquanto destinatário final.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR1 considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, inclui em seu conceito de serviços, aqueles prestados pelas instituições financeiras, pelo que se conclui que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, como assim dispõe o artigo 14.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude da empresa ré.
A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como já mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, verifico que o empréstimo foi realizado com o uso de cartão e senha.
Ocorre que o consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pelo decréscimo de valores, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Mutatis Mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CARTÃO.
SAQUES INDEVIDOS CONTA CORRENTE.
USO SENHA PESSOAL.
FALTA DE PROVA DA CORRENTISTA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
DEVER DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO E DE SIGILO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E AS OPERAÇÕES CONTESTADAS, RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou indeferindo.
No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação da correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora.3.
Os saques só podem ser realizados pela própria correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas, salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4.
Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrando qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF: 20.***.***/1388-22 DF 0013652-75.2015.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, data do julgamento: 05/07/2017, 1ª TURMA CCÍVEL, data de publicação no DJE: 26/07/2017).
Nessas circunstâncias, ante a ausência de nexo causal entre o dano experimentado pelo autor e eventual ato por parte do réu, conclui-se que não subsiste a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 14 de fevereiro de 2023 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Id Ibidi, p. 1374. -
02/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA MORAIS ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 08:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 17:18
Conclusos para despacho
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31/03/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2019 10:40
Conclusos para decisão
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15/05/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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