TJMA - 0811928-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 02:53
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:53
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 19:05
Homologada a Transação
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01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CECI DA MOTTA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:43
Juntada de petição
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/12/2023 22:25
Juntada de petição
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05/12/2023 03:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
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01/11/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/11/2023 10:56
Conciliação infrutífera
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01/11/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/11/2023 00:01
Recebidos os autos.
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14/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811928-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ANDREA CARLA BASTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/MA 4185-A REU: CECI DA MOTTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 15427 DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que as partes apresentam predisposição à conciliação, considerando as petições apresentadas.
Dessa forma, uma vez que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/11/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
12/09/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:22
Juntada de petição
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12/07/2023 16:25
Juntada de petição
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23/06/2023 02:14
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811928-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ANDREA CARLA BASTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/MA 4185-A REU: CECI DA MOTTA FERNANDES DECISÃO ANDRÉA CARLA BASTOS PEREIRA ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse em face de CECI DA MOTA FERNANDES, nos termos da petição inicial e documentos que a instruem.
Afirma a autora adquiriu em hasta pública o Imóvel Residencial, situado na Rua das Macaúbas, nº 7, quadra 29, no Bairro do São Francisco, nesta Capital pelo valor de R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais), tendo averbado a escritura pública de compra e venda no 1º Cartório de Registro de Imóveis em 5 de abril de 2021, matrícula nº 17.303, LIVRO 2-CM, folhas 3.075.
Todavia, ao tentar se mudar para o imóvel, foi impedida de imitir-se na posse, por ter peticionado dentro dos próprios autos da adjudicação.
Assim, teve seu pedido indeferido por inadequação via eleita.
Dessa forma, a requerente pugna liminarmente que seja imitida na posse do imóvel em comento.
Relatados.
Decido o pedido de tutela antecipada.
Conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observado os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel, através de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel , registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis em 5 de abril de 2021, matrícula nº 17.303, LIVRO 2-CM, folhas 3.075.
Conforme comprova através dos documentos acostados autos no ID nº 87018441, o que a torna legítima proprietária do bem.
Nota-se que a probabilidade do direito está expressa no acervo probatório carreado aos autos, notadamente amparado pela Escritura Pública de Compra e Venda (ID nº 87018437), bem como pelo devido registro do imóvel no cartório competente em nome da autora (ID nº 87018441).
Com efeito, vale ressaltar, que o art. 1.228 do Código Civil estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nesse contexto, em decorrência de tal fato, assiste à parte autora o direito de imitir-se na posse do imóvel em comento, não sendo justo e nem legítimo que o réu permaneça no bem, sem qualquer título que o ampare, usufruindo dele gratuitamente.
O perigo de dano materializa-se no fato de que a permanência do réu no imóvel acarretará prejuízos e sérios transtornos para a autora, muito embora seja detentora de justo título da casa objeto deste litígio.
ISSO POSTO, preenchimentos os requisitos para concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido e determino a imissão da autora na posse do imóvel caracterizado na inicial, assinando ao réu o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob a cominação de passado esse prazo, sem a entrega do bem, ser retirado coercitivamente do mesmo, inclusive com auxílio de força policial.
Cite-se e intime-se o Réu para cumprir esta decisão.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811928-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDREA CARLA BASTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB/MA4185-A REU: CECI DA MOTTA FERNANDES DECISÃO ANDREA CARLA BASTOS ajuizou a presente Ação em face de CECI DA MOTTA FERNANDES, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora informa que o Imóvel, objeto da presente demanda foi levado à Hasta Pública por ordem da Juíza de Direito da Primeira Vara Cível desta Capital, para pagamento de Dívida da Requerida com Só Filtros Ltda. (Processo Nº 005378-71.2006.8.10.0001), pelo que entendo ser o presente processo conexo com o processo n° 005378-71.2006.8.10.0001 que tramita junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 286, incisos I, II III, do Código de Processo Civil, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, e quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento”.
No caso dos autos, extrai-se das alegações deduzidas pela Autora, que o presente feito consiste em ação conexa àquela que tramita na 1ª Vara Cível de São Luís, sob o n° 005378-71.2006.8.10.0001, sendo o referido Juízo prevento, pois a petição inicial daquele feito foi distribuída primeiramente.
Constatada a ocorrência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas.
Assim, outra sorte não resta ao presente feito a não ser a sua distribuição por dependência ao processo nº 005378-71.2006.8.10.0001.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, 59 e 286, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito à Distribuição Judicial deste Fórum do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para o fim de distribuição, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Capital.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
08/03/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:05
Declarada incompetência
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05/03/2023 22:23
Juntada de petição
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05/03/2023 22:20
Juntada de petição
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04/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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04/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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