TJMA - 0803637-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2023 00:15 Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS FERREIRA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:15 Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 22/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 08:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/05/2023 17:04 Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            05/05/2023 17:04 Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803637-67.2023.8.10.0000 PACIENTE: RODRIGO DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
 
 Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
 
 Materialidade e indícios de autoria.
 
 Demonstração.
 
 Ordem pública.
 
 Configuração.
 
 Prisão.
 
 Manutenção.
 
 Ilegal constrangimento.
 
 Inocorrência I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
 
 Ordem denegada.
 
 Unanimidade.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0803637-67.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Reginaldo Siva Soares (OAB-MA 14.968-A), em favor de RODRIGO DE JESUS FERREIRA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA.
 
 Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente preso o paciente em 18/01/2023, sendo convertido o ergástulo em preventiva em sede de audiência de custódia, por se lhe atribuído a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
 
 Não obstante isso, a apontar residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes as hipóteses autorizadoras para o manutenir da medida extrema, ante a ausência de idônea fundamentação calcada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem ainda, por apontar como genérica a motivação para manutenção da medida extrema, sem demonstração do periculum libertatis.
 
 Sustenta ainda, que a gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar, ainda mais em se tratando de apontada controvérsia sobre a autoria delitiva, razão pela qual entende pela viabilidade de imposição das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
 
 Por fim, aponta a favorabilidade das circunstâncias pessoais do paciente, visto que possuidor de primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
 
 A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
 
 Em decisão de Id. 23815033, a liminar, se lha indeferi, por não restar configurado um de seus requisitos autorizativos, como que, fumus boni iuris, ao tempo em que, requisitadas as informações de estilo e praxe da autoridade apontada coatora.
 
 Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 24117023.
 
 Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 24551394, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
 
 VOTO A objetivar a tomada via, restabelecer a liberdade do paciente, em razão de inocorrentes os requisitos autorizativos da medida extrema, sobretudo, quando possuidor de condições pessoais favoráveis e sustentar a viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, na decisão deflagatória da preventiva, o preponderante motivo inerente à manutenção da medida, fulcrado na garantia da ordem pública, como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas, sobretudo se levado em consideração a vultosa quantidade de drogas apreendidas de posse do paciente.
 
 Assente essa ilação, no fato de que presente a prova da existência do crime e o suficiente indício de autoria, esta pautada nas declarações dos policiais que efetuaram o flagrante, bem ainda, na materialidade, a qual verificada a partir da apreensão de uma mochila contendo 5,700kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha, conforme Laudo de Exame de Constatação (Id N.º 83834479).
 
 No caso, a mochila teria sido entregue ao paciente pela suposta comparsa, Aurideia dos Santos (também presa em flagrante) restando ainda, pela apreensão de mais 02 (duas) caixas no interior do porta-malas do veículo (de propriedade de Aurideia), também com grande quantidade de substância de mesma natureza, qual seja, 23,480 kg (vinte e três quilos e quatrocentos e oitenta gramas) de massa líquida de maconha, caracterizando assim, supostos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
 
 Com efeito, de se ressaltar, das circunstâncias em que ocorrido o delito e que motivaram a decretação da preventiva, pois, a partir de diligências empreendidas por policiais, ao fito de apurar denúncias e monitorar uma mulher (Aurideia dos Santos) que estaria traficando em um veículo YARIS, placa RUI-6J22, cor branca, na região do Bairro Maiobão, logrado êxito em flagrar o momento em que o paciente recebeu uma mochila contendo drogas, das mãos de “Aurideia”, em frente ao shopping Pátio Norte.
 
 Não bastasse isso, a suposta comparsa do aqui paciente, Aurideia dos Santos confessou a prática delitiva e informou que em sua residência haviam mais drogas, quando a equipe se deslocou ao local e apreendeu aproximadamente mais 13,833 kg de massa líquida de maconha), além de diversas anotações supostamente relacionadas ao tráfico, bem como 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .40, sem carregador, com numeração suprimida, sendo a dupla presa em flagrante delito e conduzidos a Delegacia de Polícia, permanecendo presos desde 19/01/2023.
 
 Assim, entendo que a medida preventiva é indispensável ao esbarro da recidividade delitiva do paciente, correspondendo como mecanismo único a estancar a reiteração de práticas não recomendáveis, mormente por dotada de acentuada periculosidade, fato esse a se constatar pela potencialidade da conduta se lhe imputada, somada ao mal maior que as drogas causariam a sociedade acaso não apreendida.
 
 Dessa forma, é que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade, em tese, do agente, aferida pela concreta gravidade do delito e indicativa situação de traficância, daí porque, se em liberdade o paciente, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local.
 
 Nesse passo, não demasiado lembrar que, em sabido não revestida a prisão cautelar, de cunho punitivo ou repressivo, mas, sobretudo, do dogma de assegurar a credibilidade do Estado e o interesse da Justiça na apuração da verdade, de se verificar, in casu, que decorrente a necessidade de sua manutenção, como garantia da ordem pública, eis que a resguardar a comunidade da prática dos delitos de tráfico de drogas, elencado dentre aqueles a reclamar maior reprovação social e repressão legal, notadamente se levado em linha de conta o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
 
 Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao se nos presente caso, a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em razão da efetiva demonstração de que a segregação atende os requisitos do Código de Processo Penal.
 
 Destaca-se, ainda, que o periculum libertatis do insurgente encontra-se devidamente demonstrado, fundamentado na garantia da ordem pública, na medida em que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para justificar a constrição cautelar.
 
 De outro modo, não o simples fato de que possuidor de primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa, a só por só, autorizar o desconstituir do preventivo ergástulo, sobretudo quando satisfatoriamente evidenciado a imprescindível manutenção da prisão cautelar, fulcrada coerentemente na garantia da ordem pública.
 
 Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade do crime, mas, sobretudo, decorrente das circunstâncias dos fatos, a demonstrar a indicativa periculosidade do agente.
 
 Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
 
 SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
 
 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSÉ SILVA.
 
 Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
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                                            03/05/2023 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2023 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2023 16:17 Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DE JESUS FERREIRA - CPF: *12.***.*28-13 (PACIENTE) 
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                                            02/05/2023 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 09:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2023 08:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/04/2023 09:08 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            18/04/2023 14:27 Juntada de Certidão de retirada de julgamento 
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                                            16/04/2023 17:03 Juntada de petição 
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                                            14/04/2023 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2023 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2023 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2023 12:13 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2023 12:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/04/2023 12:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/04/2023 12:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2023 09:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/04/2023 09:11 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2023 09:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/04/2023 09:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/04/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/04/2023 16:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/03/2023 14:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/03/2023 08:10 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/03/2023 17:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2023 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 16:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/03/2023 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 07:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 11:33 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            07/03/2023 15:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2023 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 11:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/03/2023 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 10:53 Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS FERREIRA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 02:42 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 05/03/2023 10:14. 
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                                            02/03/2023 10:16 Juntada de malote digital 
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                                            01/03/2023 05:50 Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0803637-67.2023.8.10.0000 PACIENTE: RODRIGO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: REGINALDO SILVA SOARES (OAB/MA 14968-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Ante o teor dos elementos se nos trazidos a colação deles a se extrair, notadamente do decreto preventivo originário proferido na audiência de custódia cujo termo encontra-se aos presentes encartado no documento de id 237997889, páginas 257/261, o fato de preso o paciente na companhia de Aurideia dos Santos, ambos flagranteados com grande quantidade de droga apreendida, aproximadamente 43kg (quarenta e três quilos) de maconha, destacando ainda que na residência da outra flagranteada, encontrado anotações com demonstração de atividades financeiras relacionadas ao tráfico, circunstâncias, portanto, a presumir, a uma primeira vista, que a substância entorpecente ali presente destinava-se a comercialização, razão pela qual, entendo, como suficientemente fundamentado o cautelar ergástulo em que mantido o ora paciente.
 
 Sendo assim, em análise do pleito liminar, tenho como não despontado de plano o fumus boni iuris a ponto de autorizar o deferimento da ordem initio litis, razão porque, o pleito liminar se lhe indefiro, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações se lhas requisito com vistas a que prestadas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), após o que, remetidos, de logo os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
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                                            27/02/2023 18:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 18:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/02/2023 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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