TJMA - 0800801-81.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 18:41
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MENDONCA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800801-81.2022.8.10.0154 AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Alega o autor que em 21/06/2022 comprou da requerida um micro-ondas e que a compra foi cancelada haja vista que os entregadores não encontraram o seu endereço.
Relata que a demandada disponibilizou um crédito e que tentou realizar novamente a compra do mesmo produto, cuja entrega restou mais uma vez frustrada.
Diz que dessa vez solicitou a devolução do valor pago no dia 24 de junho de 2022.
No entanto, aduz que a requerida só realizou o reembolso no dia 4 de julho de 2022.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por se confundir com o mérito do litígio.
Adentrando ao cerne da controvérsia, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, tenho que não merece acolhimento o pleito da parte autora. É bem verdade que o requerente demonstrou que houve duas tentativas de compra remota de produto comercializado pela requerida, com pagamento realizado por meio de PIX, e que em todas elas a entrega foi mal sucedida, o que desencadeou o cancelamento da operação.
Sucede que a requerida realizou o estorno da compra cerca de uma semana após o pedido de reembolso do valor pago e não constam nos autos sequer indícios mínimos de que esse curto lapso temporal gerou para o autor algum prejuízo material ou mesmo alguma lesão substancial a atributo da personalidade.
Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
Dessa forma, uma vez que solucionado o problema em tempo razoável, sem comprovação de implicações negativas em âmbito externo para o autor, não se vislumbra falha na prestação do serviço pela qual a demandada mereça ser responsabilizada, tampouco a aflição incomum, excessiva, ou o constrangimento abusivo da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:48
Juntada de petição
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04/08/2022 08:59
Juntada de petição
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04/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:22
Juntada de petição
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03/08/2022 13:11
Juntada de contestação
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07/07/2022 10:37
Juntada de termo
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06/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 23:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/07/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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