TJMA - 0800918-40.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:57
Juntada de petição
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22/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 17:51
Juntada de diligência
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA BOAS em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:32
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho Judicial proferido em ID 88235343, procedo à intimação da defesa para apresentação de alegações finais por escrito no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA Técnico Judiciário - mat. 166496 -
21/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:30, Vara Única de Mirinzal.
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21/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:32
Juntada de petição
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16/03/2023 08:09
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800918-40.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: TIAGO DOS SANTOS BORGES DECISÃO In casu, entendo que a resposta à acusação apresentada pelo defensor (Id. 85450273) é insuficiente para a rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP) e para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), de sorte que mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2023, terça-feira, às 14h30min, que realizar-se-á por videoconferência (art. 185, §2º, inciso III, do CPP c/c art. 3º, caput, da Resolução nº. 354/2020, do CNJ e art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta nº. 1/2023 do TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes e testemunhas de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, o acusado, o defensor e o representante do Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
14/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:40
Juntada de Ofício
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14/03/2023 15:17
Juntada de petição
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14/03/2023 15:10
Desentranhado o documento
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14/03/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:01
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:30, Vara Única de Mirinzal.
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09/03/2023 12:04
Outras Decisões
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08/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:24
Juntada de termo
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09/02/2023 18:12
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800918-40.2022.8.10.0100 INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO: TIAGO DOS SANTOS BORGES DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de pleito revogatório formulado pela defesa do denunciado Tiago dos Santos Borges que alega, em síntese, que não há fundamentos para a manutenção do decreto prisional.
Subsidiariamente, a defesa pugnou pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No caso sob análise, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva (oitiva das testemunhas [Id. 81496158 – págs. 4/5]) e dos indícios suficientes de autoria (auto de verificação de eficiência de arma de fogo [Id. 81496158 – pág. 6] e auto circunstanciado de busca e apreensão [Id. 81496158 – págs. 8/9]).
De igual sorte, o perigo da liberdade também encontra-se evidenciado nestes autos, porquanto além de figurar como denunciado no presente feito criminal, o indiciado figura como acusado no processo nº.0800839-61.2022.8.10.0100, denunciado pela prática de homicídio qualificado na modalidade tentada, fato este que demonstra a periculosidade concreta do acusado que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia preventiva do réu como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública.
Neste sentido, vejamos precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal transcrito in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, DECORRENTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, decorrente do risco de reiteração delitiva. 2.
A prisão preventiva imposta a pessoa condenada no regime semiaberto deve ser cumprida em estabelecimento adequado ao regime fixado. 3.
O Juízo sentenciante, ao indeferir o direito de o agravante recorrer em liberdade, determinou a expedição da “guia de recolhimento provisória na forma da Portaria Conjunta n. 344/2014 do E.
TJMG e Resolução n. 113 do CNJ, devendo constar a harmonização com o regime semiaberto”, o que afasta a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. 4.
Agravo interno desprovido. (STF – HC: 203302 MG 0055871-91.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021)(grifo nosso) No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é cediço que a Lei nº 12.403/2011, que acrescentou o inciso III ao art. 318 do CPP, e conferiu ao juiz a faculdade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar, dispõe expressamente que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: […] III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (grifos nossos) Segundo podemos depreender a partir da leitura do dispositivo supratranscrito, a substituição da cautelar segregatória pela prisão domiciliar é uma faculdade do juiz e não um direito do réu, que poderá ser pleiteada caso o acusado seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
In casu, o denunciado não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da menor com deficiência, porquanto o laudo médico que acompanha o pleito revogatório trata tão somente da condição de saúde da criança, sem fazer qualquer referência ao genitor, ora requerente.
Assim, não há prova da imprescindibilidade do indiciado para os cuidados especiais de sua filha.
Sobre a questão ora em análise, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da necessidade comprovação da imprescindibilidade do(a) denunciado(a) para que sejam garantidos os cuidados necessários à menor com deficiência.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3.
No caso dos autos, embora se tenha comprovado a enfermidade do filho do paciente, não houve a demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados do menor.
Tanto o Juízo de Primeira Instância quanto o Tribunal de origem concluíram pela ausência de demonstração da necessidade do paciente aos cuidados de seu filho.
Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 340444 SP 2015/0280589-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017)(grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (125 PEDRAS DE CRACK).
NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO […] 5.
Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou indiciado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. 6.
Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de sua permanência em domicílio para os cuidados de sua filha menor de 6 (seis) anos de idade, a qual encontra-se sob os cuidados da companheira do recorrente, mãe da criança.
Inocorrência de ilegalidade no indeferimento.
Precedentes. 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ – RHC: 82209 SP 2017/0060057-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017)(grifo nosso) Por derradeiro, cumpre esclarecer que não consta dos autos qualquer alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, de sorte que não há nenhuma justificativa para a revogação da custódia processual, permanecendo incólumes os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. À vista do exposto, estando ainda evidenciados os pressupostos e os fundamentos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de TIAGO DOS SANTOS BORGES.
Oportunamente, recebo a denúncia, tendo em conta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes e rol de testemunhas.
No mais, entendo que não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal, porquanto vislumbro a possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Caso o denunciado não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, NOMEIO, para fins do art. 396-A, §2°, do CPP, o Dr.
Robson Róger Amorim Silva, OAB/MA 17.085, que poderá ser intimado da nomeação por qualquer meio idôneo de comunicação.
Transcorrido o prazo da defesa, com ou sem resposta à acusação, retornem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao defensor, ao representante do Ministério Público e ao local de custódia do preso.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/02/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:00
Juntada de petição
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03/02/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 18:25
Desentranhado o documento
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03/02/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 18:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2023 17:27
Recebida a denúncia contra TIGÓ registrado(a) civilmente como TIAGO DOS SANTOS BORGES - CPF: *15.***.*77-39 (FLAGRANTEADO)
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19/01/2023 17:27
Mantida a prisão preventida
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15/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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15/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:47
Juntada de petição
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07/12/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 13:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/12/2022 12:20
Juntada de petição
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29/11/2022 16:56
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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28/11/2022 16:30
Juntada de petição
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25/11/2022 20:32
Juntada de termo
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25/11/2022 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 18:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/11/2022 07:21
Juntada de petição
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24/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 19:09
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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